Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Benedito Aparecido Buzetti Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Interessada: Fabrícia Furia Buzetti Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS)
Cumprimento de sentença nº 1419452-35.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Newley, Romanowski, Araújo & Guerra Advogados Associados Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Exectda: Josina Paulina El Assal Advogado: Luanna Ismael Pirillo (OAB: 267691/SP) Advogado: Dijalma Pirillo Júnior (OAB: 139691/SP) Advogado: Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) Advogado: Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB: 392043/SP)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a penhora de bem imóvel. Observa-se que a parte executada discorda do pedido formulado, afirmando que o imóvel não é seu. Todavia, as questões alegadas pela parte executada deverão ser objeto de embargos de terceiro, uma vez que ela não tem legitimidade para defender os interesses do terceiro indicado. Em outras palavras, se o imóvel não é mais da parte executada, como ela afirma, cabe ao atual proprietário impugnar a penhora pelo mecanismo processual adequado. Portanto, com fulcro nos artigos 790, IV, e 835, V, do Código de Processo Civil, defere-se a penhora postulada (imóvel objeto da matrícula n. º 133.549, do 1º CRI de São José do Rio Preto, SP, conforme consta à f. 166-169). Lavre-se termo de penhora nestes autos (artigos 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Deposite-se o imóvel em poder do executado (artigo 840, II e § 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada da penhora por publicação no Diário de Justiça endereçada ao representante constituído nos autos principais e pessoalmente, por via postal, no último endereço declarado nos autos (art. 841, § 1º, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil). Intime-se também eventual cônjuge, pessoalmente. Fica a cargo da parte exequente o registro da penhora no Cartório de Imóveis (artigo 844 do Código de Processo Civil). Intime-se também da penhora a pessoa indicada como Semi El Assal, encaminhando-lhe carta de intimação para o endereço do imóvel. Por fim, decorrido o prazo de quinze dias da intimação da parte executada quanto à referida penhora: não havendo impugnação, expeça-se mandado para sua avaliação (artigo 845, § 2º, do Código de Processo Civil); havendo impugnação, voltem-me conclusos os autos. I.C.