Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Juan Marques Medeiros dos Santos (OAB 30334/MS) Processo 0806747-71.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciano Abreu de Mello - Sentença de fls. 23: "Pois bem. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Isso porque a divergência entre as decisões de juízos distintos não caracteriza a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. A bem da verdade, a contradição deve ser de ordem interna, ou seja, da decisão em si mesma. Trata-se, portanto, de contradição acerca de fundamentos e comandos antagônicos entre si, que foram exarados no mesmo pronunciamento judicial de caráter decisório (decisão interlocutória, sentença e acórdão). Além disso, reitere-se, o foro competente para o julgamento das ações de execução fundadas em cheque é o da praça de pagamento, o que afasta a competência deste juízo no caso em questão, conforme entendimento da Turma Recursal paulista: Execução de título extrajudicial proposta perante o juízo da praça de pagamento (cheques). Incompetência territorial reconhecida de ofício, com subsequente extin-ção do feito, sob o argumento de que o executado possui residência em cidade situada em outro Estado da Federa-ção. Inconformismo do recorrente (exequente) que merece ser acolhido. Competência que se estabelece pelo domicí-lio do réu ou pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfei-ta, a teor do que consta do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95. Local de satisfação da obrigação que deve ser interpretado à luz do que dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei 7357/85 (o lugar do pagamento do cheque é aquele anotado junto ao nome do sacado/banco), no caso, Rio das Pedras. Recurso provido para anular a r. sentença recorrida e determinar o processamento da presente execução. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000275-82.2022.8.26.0511; Relator (a): ROGERIO DE TOLEDO PIERRI; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Rio das Pedras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) Aliás, no mesmo sentido o entendimento das Turmas Recursais paranaense e catarinense: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, IN CASU, LOCALIDADE DA PRAÇA DE PAGAMENTO. ART. 4º, II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º, IV, DA LEI N. 7.357/85. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005837-18.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. ART. 100, IV, "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 2º, I, DA LEI DO CHEQUE. LOCAL DO PAGAMENTO. LUGAR DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO OU, NÃO EXISTINDO ESTE, O LUGAR DA SUA EMISSÃO. De acordo com a regra do art. 100, IV, "d" do CPC, é competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação em que se lhe exigir o cumprimento". Assim, em se tratando de ação de execução em título extrajudicial a competência é fixada pela Lei do Cheque, que define, no seu art. 2º, I, como lugar do pagamento "o lugar designado junto ao nome do sacado" ou, não existindo este, "o lugar da sua emissão". (TJSC, Conflito de Competência n. 36 (2006.100968-1), da Capital - Continente, rel. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, Não informado, j. 15-12-2006). Outrossim, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir os fundamentos da decisão, conforme jurisprudência do TJMS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800005-24.2016.8.12.0032, Deodápolis, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 28/07/2021, p: 02/08/2021). Grifo nosso. Desta forma, não é o caso de se acolher os embargos de declaração, porquanto não visam completar a decisão omissa, dissipar obscuridades, contradições ou sanar vícios decorrentes de erro material. Posto isto, rejeito liminarmente os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente arquivem-se."