CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
MILENA ASSUNÇÃO DE MATOS GARUTTI
OAB/MS 15940·Representa: Autor
RAYMUNDO MARTINS DE MATOS
OAB/MS 6599·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
OAB/MS 555·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho: "Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito (fls. 267), porquanto a ação foi extinta por abandono, sendo que tal documento é gerado somente nos casos de extinção por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se."
13/07/2026, 00:00
Recebimento
20/06/2026, 19:51
Mero expediente
20/06/2026, 19:51
Trânsito em julgado
27/05/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:34
Ato ordinatório
08/05/2026, 11:20
Publicação
08/05/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "Considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da inércia da parte exequente, hei por bem decretar a sua extinção, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 771, § único, ambos do Código de Processo Civil e artigo 58, inciso I, parte final, da Lei Estadual nº 1.071/90. Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei (artigo 55, caput e § único, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "Considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da inércia da parte exequente, hei por bem decretar a sua extinção, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 771, § único, ambos do Código de Processo Civil e artigo 58, inciso I, parte final, da Lei Estadual nº 1.071/90. Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei (artigo 55, caput e § único, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se."
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 19:48
Ato ordinatório
06/05/2026, 19:37
Recebimento
04/05/2026, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:02
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 18:29
Ato ordinatório
19/03/2026, 21:27
Decurso de Prazo
19/03/2026, 21:26
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:32
Publicação
13/02/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente da decisão retro (...) 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.(...)
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:38
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:16
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 16:22
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:05
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:00
Publicação
12/12/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 250: "Fls. 230/245: diante do princípio da celeridade, norteador do Juizado Especial, não há como acolher o pedido de suspensão do feito. Além disso, a situação considerada não se encaixa na hipótese de motivo de força maior prevista no art. 313, inciso VI, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, bem como manifestar se aderiu ao acordo firmado na ADPF 1236. Intimem-se. Cumpra-se."
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 19:46
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:44
Recebimento
05/12/2025, 17:36
Mero expediente
05/12/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 10:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:16
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:14
Publicação
02/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:40
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:52
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:50
Publicação
05/09/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 200: "Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje). Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora. Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção. Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se."
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:39
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 13:31
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:31
Evolução da Classe Processual
04/09/2025, 13:29
Recebimento
20/08/2025, 16:51
Requisição de Informações
19/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:35
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 15:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2025, 11:34
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:36
Publicação
04/08/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:12
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:53
Trânsito em julgado
31/07/2025, 13:53
Reativação
30/07/2025, 15:45
Reativação
30/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS)
Recorrido: Valdemar Marques de Assunção Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804623-18.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por maioria, negaram provimento ao recurso, ficando vencido o voto do relator.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Recorrido: Valdemar Marques de Assunção Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804623-18.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Recorrido: Valdemar Marques de Assunção Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804623-18.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 06:35
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 06:35
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:34
Recebimento
27/02/2025, 14:28
Sem efeito suspensivo
27/02/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:20
Petição (Recurso inominado)
27/02/2025, 10:34
Custas
27/02/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:09
Custas
25/02/2025, 11:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:28
Publicação
14/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Milena Assunção de Matos Garutti (OAB 15940/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0804623-18.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdemar Marques de Assunção - Reqdo: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Sentença de fls. 83: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC, Julga-se parcialmente procedente o pedido apresentado pelo Requerente Valdemar Marques de Assunção em desfavor da Requerida Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Cebap para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade da relação jurídica mantida entre a Requerente e a Requerida e consequentemente, caso ainda esteja ocorrendo o desconto no valor de R$ 45,00, deverá cessar imediatamente; b) condenar a Requerida a restituir, já na forma dobrada, referente ao período de abril a julho/2024, a quantia de R$360,00, bem como as demais ocorridas no tramite do processo, devendo a devolução ocorrer de uma única vez, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento; c) condenar ainda a Requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato), até a data do efetivo pagamento." *********************** Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:52
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:40
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
04/02/2025, 14:40
Recebimento
04/02/2025, 14:40
Decisão
04/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 21:30
Remessa (outros motivos)
21/12/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2024, 10:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/12/2024, 15:00
Petição (Replica)
28/11/2024, 10:05
Ato ordinatório
22/11/2024, 01:08
Documento (Informações)
26/10/2024, 07:30
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 16:46
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
17/10/2024, 16:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/10/2024, 16:30
Documento (Informações)
16/10/2024, 11:40
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 08:13
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:45
Publicação
20/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Milena Assunção de Matos Garutti (OAB 15940/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0804623-18.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdemar Marques de Assunção - Reqdo: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.