Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0809147-75.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Elektro Redes S.A. -
Vistos, etc. 1. Diante do pedido de cumprimento de sentença apresentado, nos termos do artigo 103, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS, proceda-se a evolução de classe no SAJ, adequando o valor da causa e regularizando, se for o caso, os polos processuais das Partes. 2. Intime-se a parte Executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficará isenta de multa e honorários advocatícios da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). Observe a Serventia que esta intimação deve ser feita na pessoa do Advogado da parte executada, pelo Diário de Justiça, salvo se decorrido mais de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento, hipótese em que a intimação será feita na pessoa do(a) Executado(a), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, consoante art. 513, § 4º, do CPC. 2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o pagamento do devido, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado do devido, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Observe-se que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 3. Com o cálculo e desde que não atribuído efeito suspensivo à Impugnação (art. 525, § 6º do CPC), venham conclusos para a tentativa de penhora via Sisbajud, sendo que do ato será o(a) Executado(a) intimado(a) para se manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do art. 854, do CPC, não sendo o caso de reabertura do prazo para impugnar. 4. No que tange ao valor disponível em subconta, depositado na fase de conhecimento para suspensão da exigibilidade do crédito (fls. 148, 154/155), expeça-se guia de levantamento/transferência em favor do Município de Três Lagoas, observando os dados bancários indicados à fl. 690.