Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Luis de Mello Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Gilnei Haas Advogado: André Augusto dos Santos (OAB: 33035/RS) Advogado: Claudia Michelon Bossle (OAB: 48453/RS) Advogada: Viviane Suzin Miorelli (OAB: 107599/RS)
Apelado: Pio X Comercio e Transportes Ltda Advogado: André Augusto dos Santos (OAB: 33035/RS) Advogado: Claudia Michelon Bossle (OAB: 48453/RS) Advogada: Viviane Suzin Miorelli (OAB: 107599/RS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação indenizatória por acidente de trânsito. A sentença reconheceu a culpa concorrente das partes, fixando-a em 75% para os réus e 25% para o autor, e condenou ao pagamento de indenização por danos emergentes, morais e estéticos, observados, em relação à litisdenunciada, os limites da apólice de seguro. O apelante busca o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor do caminhão e a majoração da compensação por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpa pelo acidente de trânsito deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do caminhão; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa concorrente é mantida ao se constatar, por meio das provas documentais e fotográficas, que a motocicleta do autor colidiu com a lateral do caminhão quando este já realizava a manobra de conversão à esquerda, sem prova de que o caminhão tenha agido com imprudência abrupta ou deixado de sinalizar a manobra. 4. O autor contribuiu, ainda que em menor grau, para o evento danoso, pois poderia ter visualizado a manobra de retorno do caminhão de grande porte e tomado medidas de precaução, como frear ou desviar, sendo correta a fixação da culpa em 25% para o motociclista. 5. A distribuição da culpa foi adequadamente fundamentada com base no art. 373, II, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar a culpa exclusiva da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 20 mil) e estéticos (R$ 10 mil) são proporcionais aos prejuízos sofridos e compatíveis com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. 7. A sequela funcional irreversível no membro superior direito e a cicatriz foram devidamente reconhecidas e compensadas no quantum arbitrado, sem justificativa para majoração, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A culpa concorrente no percentual de 75% para o condutor do caminhão e 25% para o motociclista é adequada quando comprovado que ambos contribuíram para o acidente de trânsito. 2. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes do tribunal. 3. A ausência de prova de conduta abrupta ou omissão na sinalização da manobra impede o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor do caminhão. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11º; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803009-36.2014.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 7.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800947-11.2019.8.12.0013, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 20.3.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803485-53.2015.8.12.0029, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 7.5.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800834-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.