Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2026, 01:40
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:39
Definitivo
30/01/2026, 12:39
Trânsito em julgado
30/01/2026, 06:26
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:53
Ato ordinatório
05/12/2025, 02:35
Publicação
05/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wellington Pinto da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti 6. Dispositivo
Apelação Cível nº 0801770-86.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço do recurso interposto mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, considerando a manutenção da sentença, majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a eventual gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 14:45
Negação de seguimento
04/12/2025, 14:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:53
Publicação
04/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wellington Pinto da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801770-86.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wellington Pinto da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti 6. Dispositivo
Apelação Cível nº 0801770-86.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço do recurso interposto mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, considerando a manutenção da sentença, majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a eventual gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 14:45
Negação de seguimento
04/12/2025, 14:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:53
Publicação
04/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wellington Pinto da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801770-86.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:40
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:37
Recebimento
02/12/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por WELLINGTON PINTO DA SILVA em face de MAPFRE VIDA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A, e ALLIANZ SEGUROS S.A. Sucumbente o Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (p. 428). Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Wellington Pinto da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S.a., Allianz Seguros S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB 6611/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB 8270/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 24549/GO), Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS) Processo 0801770-86.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, dou por prejudicada impugnação ao perito nomeado (p. 651/652), defiro a prova emprestada de p. 579/580, e indefiro o pedido de expedição de ofícios à FHE e ao Exército Brasileiro e de oitiva do Autor (depoimento pessoal). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto ao julgamento do Tema 1112, pelo STJ, onde foi firmada a seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. No mesmo prazo, deverão as demais rés (Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Allianz do Brasil S/A) manifestarem quanto à prova emprestada de p. 579/580. À serventia, para que proceda a retificação do nome da Companhia de Seguros Aliança do Brasil no polo passivo, passando a constar sua nova denominação social, qual seja, "Brasilseg Companhia de Seguros", conforme requerido à p. 717/718. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.