Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sérgio Eitelwein Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE PRODUTIVIDADE DE SOJA POR SECA. NEGATIVA DE COBERTURA. ÁREA SEGURADA EM PRIMEIRO OU SEGUNDO ANO DE PLANTIO PÓS-PASTAGEM. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RISCO. DECLARAÇÃO INEXATA NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA O HISTÓRICO DE USO DA ÁREA E O ENQUADRAMENTO NA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA DE FORMA CLARA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de seguradora, relativa a seguro agrícola contratado para cobertura de safra de soja, com alegação de perda de produtividade causada por seca. O autor sustentou que o sinistro decorria de risco coberto e que a negativa de cobertura foi indevida. A seguradora, por sua vez, defendeu a incidência de cláusula de exclusão contratual aplicável a culturas implantadas em área de primeiro ou segundo ano de plantio pós-pastagem, além da inexatidão das informações prestadas na proposta. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a seguradora está obrigada ao pagamento da indenização securitária em razão de perda de safra por seca, quando a perícia judicial comprova que a área segurada se encontrava em primeiro ou segundo ano de plantio pós-pastagem, em hipótese expressamente excluída das condições gerais do contrato, e que o segurado prestou informação inexata no questionário de avaliação de risco. III. Razões de decidir O contrato de seguro submete-se à boa-fé objetiva, à veracidade das declarações prestadas pelo segurado e à delimitação objetiva dos riscos assumidos pela seguradora. Nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, declarações inexatas ou omissões relevantes que influam na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio repercutem no direito à garantia securitária. A proposta de seguro continha pergunta objetiva sobre o tempo de utilização da área com lavoura, tendo o segurado declarado que a área era cultivada há mais de dois anos. A perícia judicial, contudo, concluiu que a atividade agrícola foi implantada em 2020, sendo a área anteriormente utilizada predominantemente como pastagem, o que a enquadra na hipótese contratual de exclusão de cobertura. As condições gerais do seguro preveem, de forma clara e destacada, no capítulo Riscos Excluídos, que a seguradora não responderá por prejuízos, ainda que decorrentes de risco coberto, quando a cultura segurada for implantada em área de primeiro ou segundo ano de plantio pós-pastagem. A cláusula limitativa, por ser redigida de forma ostensiva e objetiva, é válida e eficaz, inclusive em contrato de adesão. A alegação de que a seca foi a causa direta da quebra de produtividade não afasta a incidência da exclusão contratual, porque a cobertura do evento climático não se aperfeiçoa quando o sinistro ocorre em área expressamente excluída das garantias contratadas. A prova pericial também evidenciou relevância agronômica da restrição, ao apontar baixa fertilidade, elevada acidez do solo e agravamento do risco em razão da implantação da lavoura em área oriunda de pastagem. A ausência de vistoria prévia ou de análise anterior pela seguradora não transfere a ela a responsabilidade por informação inexata constante da proposta, sobretudo quando as condições contratuais preveem que a aceitação do risco se baseia nas declarações prestadas pelo proponente, e a perícia confirmou que o dado informado era incompatível com a realidade da área segurada. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801546-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.