Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nesta ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Tutela Antecipada que EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL move contra José Vandilson Paes Lopes, o instituto pericial nomeado pelo juízo, Instituto de Períciais Científicas, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.871,40 (oito mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme se vê às pp. 249/251, para realização da perícia necessária. A parte ré discordou da proposta do perito pugnando pela redução dos honorários (pp. 269/272). O perito manifestou-se às pp. 288/290, informando a impossibilidade de redução do valor dos honorários. É a síntese do necessário. DECIDO. A fixação dos honorários periciais deve se dar em patamar justo, considerando-se a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o tempo necessário para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRI-OS DE PERITO. ARBITRAMENTO. LEI 6.032/74, TABELA V. 1 - O trabalho realizado pelo perito não pode ser enquadrado como uma simples avaliação, tratando-se de atividade que não só estabelece o valor de mercado do bem objeto da perícia, mas também ministra elementos técnicos para a formação da convicção do juiz.(...)"(REsp 215984 / PE, T1 - PRIMEIRA TURMA, Rel. MIn. JOSÉ DELGADO, D.J. 16/09/99). Pois verificando-se a natureza da perícia, o valor da causa, a necessidade de responder e elaborar trabalho de resposta dos quesitos e o conhecimento técnico que a perícia em questão envolve, considero suficientemente razoável o valor da proposta ofertada pelo perito nomeado. Ademais, o trabalho a ser feito exige considerável grau de complexidade e especialidade. A propósito, este Tribunal tem se decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DOS HONORÁ-RIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. Em relação à fixação dos honorários periciais, é assente o entendimento de que tal verba deverá alcançar patamar adequado e suficiente para remunerar o trabalho do expert judicial, atendendo-se, principalmente, à complexidade da tarefa a ser desenvolvida, ao tempo necessário para realizá-la e também ao preço usual dos serviços de cada classe profissional." (1.0702.00.028956-2/001, rel. OSMANDO ALMEIDA, j. 25/04/2006, p. 13/05/2006) Necessário ressaltar que os honorários do perito devem corresponder à retribuição justa pelo trabalho exercido, pelo que não deve ser inferior ao justo preço. Outrossim, no caso em tela, o réu impugna os honorários fixados mas não traz aos autos informação acerca de qual seria o valor considerado justo para a realização do trabalho pericial pertinente. Ressalte-se ainda, que o instituto nomeado
trata-se de instituto pericial de confiança deste juízo, cujo trabalho deve ser remunerado de forma condizente ao trabalho desenvolvido. Por isso, é de reputar-se justo e razoável o valor proposto, mormente diante de tantas recusas já efetivadas.
Ante o exposto, acolho a proposta de honorários formulada pelo perito para fixá-los no valor de R$ 4.871,40 (oito mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta centavos). No mais, cumpra-se o determinado às pp. 219/222. Às providências. R. Intimem-se. A réquerida para efetuar pagamento dos honorarios