Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aparecido Pereira da Silva (Espólio) Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Inventariante: Geni Alves da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO- DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - OBJETO ESTÁTICO EM PISTA DE ROLAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - DESCONTO DE SALVADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO RÉ DESPROVIDO - RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0804332-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Geni Alves da Silva e Espólio de Aparecido Pereira da Silva em face da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-163, decorrente da presença de objeto (bag com material reciclável) na pista, que ocasionou colisão e danos ao veículo e aos ocupantes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. Ambas as partes interpuseram recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Os recursos discutem: (i) a existência de responsabilidade civil da concessionária diante da alegada culpa exclusiva de terceiro; (ii) a configuração e o montante dos danos morais e materiais arbitrados; (iii) a incidência de juros moratórios desde o evento danoso; (iv) a configuração de sucumbência recíproca; e (v) a possibilidade de abatimento do valor dos salvados na indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroversa a dinâmica do acidente, provocado por objeto de grande porte lançado na pista por terceiro não identificado. Contudo, a concessionária não comprovou a existência de medidas preventivas eficazes, tampouco a realização de inspeção anterior ao evento. A responsabilidade da concessionária decorre do risco administrativo e da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 25 da Lei nº 8.987/1995, não se caracterizando excludente por culpa exclusiva de terceiro. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00 para cada autor) respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido. Quanto aos danos materiais, constatada a perda total do veículo e comprovado o abatimento de R$ 5.000,00 obtido com a venda dos salvados, fixou-se o montante indenizatório em R$ 12.514,00, com correção e juros conforme sentença. A tese de sucumbência recíproca foi afastada, aplicando-se a Súmula 326 do STJ, pois todos os pedidos foram acolhidos, ainda que parcialmente quanto ao quantum, sendo a parte ré integralmente sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso adesivo da autora provido parcialmente. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde objetivamente por acidente causado por objeto estático em pista de rolamento, quando não comprova a adoção de medidas eficazes de prevenção, inspeção e retirada de obstáculos, configurando falha na prestação do serviço. A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, quando todos os pedidos formulados na petição inicial são acolhidos. É cabível o abatimento do valor obtido com a venda de salvados na indenização por perda total do veículo, nos termos do princípio da restitutio in integrum e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, 884 e 406, §1º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, arts. 85 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 54 e 326; STJ, REsp 1708981/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2018; TJMS, AC nº 0808380-97.2022.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2023; TJMS, AC nº 0801215-43.2017.8.12.0043, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/10/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Rodovia Sul- Matogrossense S/A e deram provimento ao apelo de Geni Alves da Silva, nos termos do voto do Relator..