Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0805266-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:28
Definitivo
17/03/2025, 12:27
Trânsito em julgado
17/03/2025, 09:04
Ato ordinatório
18/02/2025, 22:07
Expedida/certificada
18/02/2025, 15:11
Ato ordinatório
18/02/2025, 02:26
Publicação
18/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima dos Santos Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC) - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO INEXISTENTE - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DISPONIBILIZADO POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido. Hipótese dos autos revelam que a Requerente/Apelante não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, e utilizou por longo período o respectivo cartão de crédito, a revelar anuência com a modalidade eleita. É válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria. O reconhecimento do erro substancial no negócio jurídico demanda a demonstração concreta a respeito do desconhecimento do objeto contratado, o que não ocorreu. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805266-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima dos Santos Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC) - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO INEXISTENTE - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DISPONIBILIZADO POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido. Hipótese dos autos revelam que a Requerente/Apelante não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, e utilizou por longo período o respectivo cartão de crédito, a revelar anuência com a modalidade eleita. É válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria. O reconhecimento do erro substancial no negócio jurídico demanda a demonstração concreta a respeito do desconhecimento do objeto contratado, o que não ocorreu. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805266-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima dos Santos Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC) - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO INEXISTENTE - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DISPONIBILIZADO POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido. Hipótese dos autos revelam que a Requerente/Apelante não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, e utilizou por longo período o respectivo cartão de crédito, a revelar anuência com a modalidade eleita. É válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria. O reconhecimento do erro substancial no negócio jurídico demanda a demonstração concreta a respeito do desconhecimento do objeto contratado, o que não ocorreu. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805266-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima dos Santos Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC) - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO INEXISTENTE - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DISPONIBILIZADO POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido. Hipótese dos autos revelam que a Requerente/Apelante não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, e utilizou por longo período o respectivo cartão de crédito, a revelar anuência com a modalidade eleita. É válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria. O reconhecimento do erro substancial no negócio jurídico demanda a demonstração concreta a respeito do desconhecimento do objeto contratado, o que não ocorreu. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805266-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:19
Não-Provimento
17/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
14/02/2025, 05:40
Publicação
14/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Fatima dos Santos Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805266-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:04
Inclusão em pauta
12/02/2025, 17:38
Ato ordinatório
04/02/2025, 03:02
Publicação
04/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Fatima dos Santos Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805266-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Fatima dos Santos Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805266-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:31
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 14:31
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:29
Recebimento
31/01/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0805266-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0805266-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 146/153: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais."
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0805266-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0805266-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima dos Santos - Despacho de fls. 24: "Diante dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab inito", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinterese na sua realização e, mormente, nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necesárias."