Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099594/MS (2025/0430043-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - RS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
VALQUIRIA S. PRADEBON - MG8276
HEIDI LILIAN DE PAULA DAVI - MS29303
AGRAVADO: AYSLAN KELBERT DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA - MS011942
VITOR CESAR CACERES DE FREITAS - MS018773
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) afirmou que o réu, proprietário do espaço “Space Kids João e Maria”, é usuário permanente de obras musicais em festas e eventos, mas se nega a obter autorização e a pagar a retribuição autoral prevista na Lei 9.610/1998 (art. 68), encontrando-se inadimplente desde outubro de 2020, com débito de R$ 28.902,72. Propôs ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos e pedido de tutela inibitória, requerendo ordem para pagamento mensal de R$ 718,80 ou depósito em juízo das parcelas vincendas e, ao final, a condenação do réu ao pagamento do montante indicado, com correção e juros, além de custas e honorários. Na sentença, rejeitadas as preliminares, julgou-se improcedente o pedido por ausência de prova de efetiva realização de eventos com execução pública de obras musicais no período cobrado (outubro/2020 a julho/2023), enfatizando o ônus do ECAD quanto aos fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC). O juízo consignou que as postagens e vídeos juntados não demonstram a ocorrência dos eventos e registrou depoimentos confirmando a ausência de fiscalização específica no local, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 305-312). No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação do ECAD, mantendo a improcedência por falta de comprovação de atividades festivas no período de cobrança e reafirmando a distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). O colegiado reconheceu a legitimidade do ECAD e a possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos privados realizados em locais de frequência coletiva, não abrangidos pela exceção do art. 46, VI, da Lei 9.610/1998, mas concluiu que, no caso concreto, não houve demonstração do fato gerador; majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 366-381). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 438-458), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 68, §§ 2º, 3º e 6º, e art. 99, § 2º, da Lei 9.610/1998, pois teria havido indevida exigência de fiscalização presencial e esvaziamento da legitimidade do ECAD, quando a execução pública em local de frequência coletiva e o dever do usuário de informar obras utilizadas seriam suficientes para a cobrança. O acórdão teria isentado indevidamente o usuário permanente do pagamento e criado uma condição não prevista na lei. (ii) art. 373, II, do CPC, pois teria sido indevidamente imposto ao ECAD o ônus de provar fatos negativos e presumíveis (ausência de execução em período específico), quando, em se tratando de usuário permanente, caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O acórdão teria invertido a lógica da distribuição do ônus probatório e exigido prova inviável. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 493-502). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 504-508), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 517-528). Contraminuta não apresentada (fl. 534). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 366-381): Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD – TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO FESTAS INFANTIS – DIREITOS AUTORAIS – PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM RAZÃO DA COVID-19 – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ECAD PARA AVERIGUAR AS ATIVIDADES DA REQUERIDA – ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO – ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedido inicial de cobrança do ECAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em analisar o desempenho das atividades pela requerida no período de cobrança do ECAD a justificar a fixação dos valores pleiteados, bem como a realização de fiscalização da requerente no local no mesmo período. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, não obstante possibilidade da cobrança do ECAD por transmissão de obras musicais em eventos privados, tais como aniversários, que não se enquadram na exceção prevista no art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98, bem como que há cadastro da empresa requerida junto ao escritório de arrecadação, caberia a empresa requerente comprovar que foram realizadas atividades festivas no local durante o período de cobrança dos valores apontados na inicial. Contudo, descurou-se nesse sentido. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 46, VI, 68, da Lei n. 9.610/98; artigo 373, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AR Esp n. 1.872.990/PR; STJ - AgInt no R Esp n. 1.536.960/SP. Opostos embargos de declaração pela recorrente em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso, nos termos da ementa que segue (fls. 426-436): Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão e/ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes: art. 937 e 1.022, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000 A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 68, §§ 2º, 3º e 6º, e art. 99, § 2º, da Lei 9.610/1998, pois teria havido indevida exigência de fiscalização presencial e esvaziamento da legitimidade do ECAD, quando a execução pública em local de frequência coletiva e o dever do usuário de informar obras utilizadas seriam suficientes para a cobrança. O acórdão teria isentado indevidamente o usuário permanente do pagamento e criado uma condição não prevista na lei. Ainda, referiu violação ao art. 373, II, do CPC, pois teria sido indevidamente imposto ao ECAD o ônus de provar fatos negativos e presumíveis (ausência de execução em período específico), quando, em se tratando de usuário permanente, caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O acórdão teria invertido a lógica da distribuição do ônus probatório e exigido prova inviável. Ao julgar a questão que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 370-380): Da cobrança do ECAD, A Lei n. 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, estabelece em seu art. 68, que: (...) No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que não há necessidade de prova da filiação do titular da obra musical, havendo legitimidade do ECAD para a cobrança dos direitos autorais. Veja-se: (...) Acerca da cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais em eventos privados, tais como aniversários, realizados em clubes sociais, mesmo sem proveito econômico, decidiu-se no STJ que não se enquadram na exceção prevista no art. 46, VI1, da Lei n. 9.610/98, justificando a cobrança. Confira-se: (...) No caso em apreço, a requerida Ayslan Kelbert de Almeida - ME explicou que "Os documentos trazidos pelo requerente não provam qualquer fiscalização, principalmente pela requerida nunca ter recebido nada, jamais foi procurada para regularizar qualquer situação sobre Ecad." Mencionou, ainda, que "tem como atuação empresarial festas, eventos, por meio de locação de espaço, e serviços de alimentação (buffet)." Destacou, também, que "Após curto período de início das atividades, a requerida amargou a grave pandemia mundial oriunda do Covid-19, que perdurou do ano de 2020 até 2023 (vide documentos anexados). Neste período não poderia haver festividades, ou qualquer evento coletivo, ou seja, a atuação principal da requerida foi impedida." Considerando que a atuação da empresa requerida-apelada é no âmbito de eventos privados, na comemoração de aniversários infantis, mediante a locação do espaço de festas, resta inegável que utilizou-se da reprodução de músicas no ambiente comercial, tanto é assim que consta o cadastro de usuário à f. 87, datado de 29/07/2016. Contudo, o caso em apreço tem a particularidade de que alegou a requerida que durante o período de 2020 a 2023, não realizou atividades comerciais em razão da Pandemia COVID-19. Pois bem. Os documentos de f. 96-110 juntados pela autora ECAD demonstram a divulgação e a tentativa de retorno da requerida às atividades comerciais em outubro/2020, contudo, não há qualquer prova de que a empresa requerida realizou festas no local durante este período, pois incontroverso entre as partes que nunca houve fiscalização no local por parte da ECAD no período cobrado na inicial (outubro/2020 a julho/2023). Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Confira-se: (...) O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção). No caso, a requerente ECAD não fez prova de que a requerida atuou no mercado no período cobrado na inicial (outubro/2020 a julho/2023), pois nunca fiscalizou o local. Para tanto, transcrevo trecho da sentença ora recorrida: "A controvérsia instaurada nestes autos, todavia, refere-se, inicialmente, à comprovação de que a parte ré teria, no período de cobrança estabelecido na petição inicial, efetivamente desenvolvido suas atividades a justificarem a cobrança e, neste particular, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus que sobre si pesa de fazer essa demonstração. Tal se dá porque os documentos de fls. 96/110, por si só, não se prestam para o fim de demonstração de que eventos efetivamente ocorreram na localidade, tendo em vista que a maioria das postagens são apenas propaganda do empreendimento, o que não permite alcançar a conclusão de que, obrigatoriamente, realizaram-se eventos. Ainda, foram pinceladas algumas poucas datas que não abrangem o período integral descrito na peça exordial, sendo insuficiente para dar lastro ao pleito a mera afirmativa de que os eventos ocorreram. O representante legal da ré, Ayslan Kelbert de Almeida, ao ser ouvido em depoimento pessoal, informou fazer levantamento financeiro dos eventos que são realizados, de responsabilidade de um contador. Nunca foi feito o recolhimento do ECAD, tomando conhecimento a respeito da legislação de regência recentemente, mas nunca procurado por qualquer representante do autor. Tem a empresa há 09 (nove) anos. Durante o período da pandemia – 03/2020 a 10/2021, não exerceu qualquer atividade e, após, houve o retorno gradual, com restrições. Permaneceram por quase 02 (dois) anos parado. Nunca sofreu qualquer fiscalização por parte do ECAD. Gustavo Blanco Biacio, em juízo, informou trabalhar para a empresa ré. As músicas tocadas são as dos brinquedos, discriminando-os. No período que ali trabalhou, nunca viu fiscalização por parte do ECAD. No período da pandemia, as atividades da empresa foram suspensas. Trabalhava como garçom, mas sem vínculo empregatícios. Trabalhava por evento. Desconhece a parte administrativa da empresa. Douglas Montiel dos Santos, em juízo, relatou que, no ano de 2020, não viu movimento de festas na empresa ré. Não tem acesso a receita ou movimentação financeira da empresa ré, como também no número de festas. Sobre eventos no local, tinha conhecimento por passar em frente quando ia ao supermercado, eventualmente quando por ali tinha o seu caminho. Saliente-se que o ECAD não realizou qualquer diligência previamente para identificar se os eventos que imputa à parte ré tenham efetivamente ocorrido, sendo que os vídeos colacionados não possuem o condão de fazer prova a respeito, até mesmo porque, ademais de serem apenas dois, não indicam a data em que os atos ocorreram. Aliás, a corroborar a ausência de fiscalização, sem qualquer trabalho administrativo por parte do ECAD a abranger a identificação de que efetivamente as atividades se desenvolveram, a própria testemunha do autor confirma tal fato, já que Evaldo Félix Marques relatou ser funcionário do ECAD, como técnico em arrecadação, conhecendo a empresa ré. Afirma já ter estado no local, descrevendo fazer festas infantis. A parte ré geralmente utiliza músicas protegidas. Narrou ter comparecido um dia no local, onde identificado não ter evento. Não tem conhecimento se, em período anterior, desenvolveram atividades, pois, de regra, quando há o encerramento da atividade comercial, há comunicação ao ECAD, o que não ocorreu. Em dezembro de 2023, quando lá passou, não tinha evento. Também procura identificar atividades por análise de redes sociais. Durante a pandemia, as visitas foram aleatórias. Durante os eventos realizados, não adentram o local para não criarem constrangimento, mas vão até a porta do estabelecimento, conversam com algum funcionário (recepcionista ou cerimonialista) e ouvem as músicas. Em resposta específica do juízo, disse não saber quantas vezes esteve no estabelecimento réu e, quando faz a fiscalização, os locais são aleatórios. Quando realiza a fiscalização, não faz qualquer relatório escrito, mas apenas constatam." Sendo assim, considerando que é ônus da requerente provar o fato constitutivo do seu direito, e que não demonstrou que no período de outubro/2020 a julho/2023 houve atividade no local da requerida, que justifique a cobrança do ECAD devido pela reprodução de obras musicais protegidas, nos termos do art. 7º, V2, da Lei n. 9.610/98, não há que se falar em recolhimento dos direitos autorais. Portanto, não comporta reforma a sentença recorrida. Ao rejeitar o recurso de embargos de declaração, a Corte Estadual acrescentou (fl. 433): Isso porque, embora demonstrado nos autos que o requerido/embargado era cadastrado desde 29/07/2016 e atuava no ramo de buffet de festas infantis, considerando que teve as portas fechadas no período da pandemia, é inegável que não reproduziu músicas no ambiente comercial, logo, caberia a embargante/requerente comprovar o fato gerador da cobrança do ECAD e a condição de usuário, não havendo que se falar em presunção, tendo em vista as peculiaridades do caso. (...) Como se vê, o ECAD ajuizou ação de cobrança contra a empresa Ayslan Kelbert de Almeida – ME (Space Kids João e Maria), alegando que ela utiliza obras musicais em eventos infantis e, mesmo sendo usuária permanente cadastrada, não pagou os direitos autorais desde outubro/2020, acumulando débito de R$ 28.902,72. A empresa recorrida contestou, afirmando que não recebeu fiscalização, não foi procurada pelo ECAD e que não realizou atividades comerciais durante a pandemia da COVID-19 (2020 a 2023). O Tribunal Estadual afirmou que o ECAD tem legitimidade para cobrar direitos autorais. Contudo, pontuou ser obrigação do ECAD provar que houve execução pública de músicas no período cobrado. Aduziu a Corte de origem que os documentos apresentados (postagens, vídeos, propagandas) não comprovam a realização efetiva de eventos. Pontuou que as testemunhas — inclusive do próprio ECAD — confirmaram que não houve fiscalização no local durante o período. A Corte de origem, então, concluiu que o ECAD não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Diante disso, o Tribunal de origem manteve a sentença que negou a cobrança, entendendo que não houve prova de funcionamento do estabelecimento entre outubro/2020 e julho/2023, impossibilitando a cobrança de direitos autorais. Do quanto transcrito, verifica-se que a controvérsia envolve a necessidade de reexame de fatos e provas, com incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado nesta estreita via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS EM QUARTOS DE HOTEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de direitos autorais por disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel. 2. O acórdão recorrido entendeu pela improcedência da cobrança, considerando que parte das unidades era privativa (flats) e não pertencia à área exclusiva do hotel e que não houve comprovação adequada e suficiente da efetiva disponibilização de sonorização ambiente nas unidades de hospedagem de uso exclusivo e nas áreas de uso comuns. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, ensejando a interposição de agravo. 4. Os dispositivos legais invocados pelo recorrente como violados pelo Tribunal local possuem caráter genérico e não tratam especificamente dos fundamentos apontados no acórdão recorrido para obstar o acolhimento do pedido condenatório, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentos autônomos, não impugnados no recurso especial, suficientes para manter a improcedência do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). 7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade acima referidos, a controvérsia envolve a necessidade de reexame de fatos e provas, com incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.705.220/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei "RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRAS MUSICAIS. HOTEL. EXCLUSÃO DA COBRANÇA SEGUNDO PROVA. SÚMULA 7. 1. Nos locais de freqüência coletiva, incluídos os hotéis, é legítima e legal a cobrança de direitos autorais, pela execução de obras musicais sob a modalidade de sonorização ambiental. 2. No caso, em que pese tratar-se de hotel, a cobrança foi excluída na origem, porquanto afastada a existência de som ambiental no estabelecimento, segundo prova testemunhal. 3. Neste contexto, a solução da controvérsia reclama investigação probatória, conduta vedada na superior instância, a teor da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial do ECAD não conhecido." (REsp n. 900.520/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 3/11/2008.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO