Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Apelado: Ayslan Kelbert de Almeida - ME Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD - TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO FESTAS INFANTIS - DIREITOS AUTORAIS - PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM RAZÃO DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ECAD PARA AVERIGUAR AS ATIVIDADES DA REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO - ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedido inicial de cobrança do ECAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em analisar o desempenho das atividades pela requerida no período de cobrança do ECAD a justificar a fixação dos valores pleiteados, bem como a realização de fiscalização da requerente no local no mesmo período. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, não obstante possibilidade da cobrança do ECAD por transmissão de obras musicais em eventos privados, tais como aniversários, que não se enquadram na exceção prevista no art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98, bem como que há cadastro da empresa requerida junto ao escritório de arrecadação, caberia a empresa requerente comprovar que foram realizadas atividades festivas no local durante o período de cobrança dos valores apontados na inicial. Contudo, descurou-se nesse sentido. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 46, VI, 68, da Lei n. 9.610/98; artigo 373, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.872.990/PR; STJ - AgInt no REsp n. 1.536.960/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808372-83.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.