Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicialmente formulado, para condenar os Réus, solidariamente, a pagarem à Autora, SIMONE DE SOUZA ELIAS NIHUES, a título de indenização securitária, a quantia de R$ 35.544,03 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos), que deverá ser monetariamente atualizada, pelo IPCA, desde a data da negativa de pagamento pelas Rés (23/agosto/2024 fls. 33/34) de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir da citação, até o efetivo e total adimplemento. Evidenciada a sucumbência recíproca, condeno a Autora, e os Réus (estes solidariamente), na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade desta, tempo e atenção exigidos dos profissionais para seu patrocínio (cf. art. 85, §2º, CPC).