Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Massa falida de Prata 1000 Indústria e Comércio Ltda Síndico: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS)
Embargante: Parker Hannifin Industria e Comércio Ltda Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628A/SP) Advogado: Danilo Brum de Magalhães Junior (OAB: 455989/SP) Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) Advogado: Cristiano Rosa de Carvalho (OAB: 35462/RS) Advogado: Francisco Kümmel Ferreira Alves (OAB: 73576/RS) Advogado: Carolina Malateaux (OAB: 424920/SP) Advogado: Renan de Lima Santos (OAB: 406197/SP)
Embargado: Parker Hannifin Industria e Comércio Ltda Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628A/SP) Advogado: Danilo Brum de Magalhães Junior (OAB: 455989/SP) Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) Advogado: Cristiano Rosa de Carvalho (OAB: 35462/RS) Advogado: Francisco Kümmel Ferreira Alves (OAB: 73576/RS) Advogado: Carolina Malateaux (OAB: 424920/SP) Advogado: Renan de Lima Santos (OAB: 406197/SP)
Embargado: Massa falida de Prata 1000 Indústria e Comércio Ltda Síndico: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS)
Interessado: Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Perito: Fernando Vaz Guimarães Abrahão EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM COMPONENTE HIDRÁULICO (DIFUSOR DE FLUXO) - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ PARA REDUZIR OS DANOS EMERGENTES E AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO - EMBARGOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E NO AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - EMBARGOS DA RÉ - OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DE ENTÃO - EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS. I) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. II) Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração da prova pericial e ao afastamento dos lucros cessantes quando o acórdão fundamenta expressamente que os valores apurados decorreram de estimativas e projeções, desacompanhadas de demonstração objetiva de perda efetiva de ganhos. III) A discordância da parte quanto à valoração das provas configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua revisão em sede de embargos de declaração. IV) Verificada omissão quanto à forma de quantificação dos danos emergentes, impõe-se o esclarecimento de que o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no acórdão. V) Constatada omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, integra-se o julgado para consignar que deverão ser observados os parâmetros fixados na sentença até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando a incidir, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. VI) Embargos da autora rejeitados. Embargos da ré acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0107392-79.2006.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Prata 1000 Indústria e Comércio Ltda e acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos por Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente a 2ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC..