Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 188/191: "...III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito (inciso I), consistente em comprovar o inadimplemento dos réus quanto ao saldo remanescente de R$ 8.633,03 (oito mil seiscentos e trinta e três reais e três centavos), decorrente contrato de prestação de serviços de construção de um imóvel residencial firmado entre as partes. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelos réus, consistente na inquirição das testemunhas arroladas pela autora/reconvinda à f. 184: Itamar Vieira Ferbonio e Paulo Carrilho; bem como pelos réus/reconvintes às f. 185/186: Luís Alberto Paniagua Pena. Igualmente, DEFIRO a tomada do depoimento pessoal da parte autora, Sr. Luiz Cláudio Bastos da Silva Filho. A audiência será realizada no dia 22 de abril de 2026 às 14:30, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 99973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link da sala de audiências virtual. IV Deliberações 1.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus/reconvintes e RECEBO a reconvenção de f. 102 e seguintes, a qual já se encontra devidamente contestada às f. 166 e seguintes 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o 22 de abril de 2026 às 14:30, a ser realizada presencialmente na sala de audiência deste juízo. Excepcionalmente, o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência conforme especificado no tópico III da presente decisão. Advirtam-se que cabe aos respectivos advogados informarem ou intimarem a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."***Instrução e Julgamento Data: 22/04/2026 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente