Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Buriti Comércio de Carnes Ltda Advogado: Wellington Coelho de Souza (OAB: 2923/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS) Repre. Legal: Daniel Chramosta
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO -CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST/TUSD - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO DEFERIDO - MÉRITO - TEMA 986/STJ - INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO - LIMINAR SUSPENSA POR IRDR - AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA TUTELA PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481/STJ. Em face da alegação de hipossuficiência, impõe-se a intimação da parte para que, preliminarmente à apreciação definitiva do pleito, comprove documentalmente sua situação financeira. Uma vez demonstrada a hipossuficiência o benefício deve ser deferido garantindo-se o cesso a justiça. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 986/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS quando cobradas na fatura de energia elétrica como encargo a ser pago pelo consumidor final, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ é restrita aos consumidores que foram beneficiados por decisão de antecipação de tutela que se encontrasse ainda vigente, sem que tenha sido cassada ou reformada. No caso concreto, a própria apelante reconhece que a liminar que lhe fora concedida em 14/04/2016 foi expressamente suspensa por decisão proferida no IRDR nº 1600149-27.2017.8.12.0000, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos, porquanto a medida provisória não se encontrava vigente de forma eficaz no período delimitado pelo STJ. A suspensão da tutela provisória retira a sua eficácia e não gera expectativa legítima de inexigibilidade do tributo. Mantida a improcedência do pedido principal, a sucumbência fixada em primeiro grau deve ser preservada, observando-se a majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800400-97.2016.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..