Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Embargante: Newe Seguros S.A. Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ)
Embargado: Newe Seguros S.A. Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ)
Embargado: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800695-93.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Acacio Pillon e por Newe Seguros S.A., contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela seguradora. As partes alegam omissões na decisão colegiada em relação à validade de cláusulas contratuais e à valoração de provas sobre a condução da lavoura segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à validade de cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 0,25% ao mês; (ii) à ausência de prévia ciência do segurado sobre as "condições gerais" do contrato; (iii) à alegação de que a quebra acentuada da produção constitui prova de negligência na condução da lavoura; e (iv) à análise de dispositivos do Código Civil referentes à boa-fé contratual, agravamento do risco e cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à cláusula de juros moratórios, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu que a disposição contratual em questão não constitui cláusula restritiva de direito, sendo, portanto, válida e aplicável conforme o art. 406 do Código Civil. 4. Em relação à suposta negligência na condução da lavoura, o acórdão analisou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo que a quebra da produtividade decorreu exclusivamente de evento climático adverso (estiagem), respaldado por laudos técnicos e depoimentos testemunhais, afastando a alegada negligência e o agravamento do risco. 5. O colegiado abordou, ainda, os dispositivos legais citados pela embargante (arts. 765, 766, 768, 757 e 760 do Código Civil), afastando qualquer violação, uma vez que não se comprovou má-fé do segurado nem inclusão indevida de risco excluído. 6. A rejeição dos embargos justifica-se pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que as alegações visam à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e que seja essencial ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 406, 757, 760, 765, 766, 768; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.11.2022, DJe 16.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..