Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de expedição de alvará (fls. 227-229). Considerando a necessidade de se conferir efetividade à execução em prazo razoável e o pleito da parte exequente de efetivação de penhora, determino, desde já, a realização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para busca e restrição de bens em nome da parte executada para garantia integral ou parcial da dívida executada, nos termos que passo a expor.
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 05:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 15:03
Decurso de Prazo
24/06/2026, 01:05
Ato ordinatório
15/06/2026, 12:35
Publicação
15/06/2026, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: 5 dias para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud.
Intimação - Ante a juntada das informações do sistema SISBAJUD, determino: 1.1. Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários. Com efeito, prescreve o artigo 836 do CPC que "[n]ão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 1.2. Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal e em eventuais apensos, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; 1.3. Intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias acerca da constrição para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na citação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; ***
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: 5 dias para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud.
Intimação - Ante a juntada das informações do sistema SISBAJUD, determino: 1.1. Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários. Com efeito, prescreve o artigo 836 do CPC que "[n]ão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 1.2. Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal e em eventuais apensos, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; 1.3. Intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias acerca da constrição para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na citação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; ***
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:01
Ato ordinatório
10/06/2026, 10:13
Recebimento
20/05/2026, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 22:07
Ato ordinatório
19/05/2026, 20:20
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:47
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:46
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 07:40
Decurso de Prazo
07/04/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:02
Publicação
02/03/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o cálculo de f. 206.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:38
Recebimento
14/11/2025, 18:13
Remessa
14/11/2025, 18:13
Cálculo de Liquidação
14/11/2025, 18:13
Publicação
15/07/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:30
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 10:59
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:58
Recebimento
30/06/2025, 18:31
Mero expediente
30/06/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:54
Publicação
27/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valdir Jose Luiz (OAB 10958/MS), Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB 20673/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801208-66.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exectda: Lidiamar Nicola Alvarenga - Exeqte: José Vieira Ramos - Manifeste-se, no prazo de quinze dias, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 197-198.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 17:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:30
Mero expediente
20/02/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lidiamar Nicola Alvarenga -
Réu: José Vieira Ramos - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Valdir Jose Luiz (OAB 10958/MS), Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB 20673/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801208-66.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:21
Trânsito em julgado
12/02/2025, 18:21
Reativação
11/02/2025, 12:34
Reativação
11/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lidiamar Nicola Alvarenga Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelado: Jose Vieira Ramos Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO - NOVA DESIGNAÇÃO DESNECESSÁRIA - PARTE QUE SE COMPROMETEU A CONDUZIR A TESTEMUNHA, SOB PENA DE SUA AUSÊNCIA SER INTERPRETADA COMO DESISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez que a recorrente havia informado ao juízo a desnecessidade de intimação da testemunha por si arrolada, o não comparecimento dela na audiência de instrução e julgamento deve ser interpretado como desistência na sua inquirição, tal como preceitua o art. 455, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801208-66.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lidiamar Nicola Alvarenga Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelado: Jose Vieira Ramos Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801208-66.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lidiamar Nicola Alvarenga Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelado: Jose Vieira Ramos Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801208-66.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 12:53
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:51
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: José Vieira Ramos - Intima-se o requerido para apresentar contrarrazões recursais.
Intimação - ADV: Valdir Jose Luiz (OAB 10958/MS), Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB 20673/MS) Processo 0801208-66.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:04
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:08
Petição (Apelação)
23/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lidiamar Nicola Alvarenga -
Réu: José Vieira Ramos - Em razão do acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Lidiamar Nicola Alvarenga em desfavor de José Vieira Ramos. Ainda, julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção por José Vieira Ramos em desfavor de Lidiamar Nicola Alvarenga para o fim de: i) condenar a reconvinda ao pagamento de dois meses de aluguel em referência aos meses de março/2020 e abril/2020, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ); e ii) condenar a reconvinda ao ressarcimento dos valores pagos pelo reconvinte referente às faturas de energia elétrica (fls. 89/95) e de água (fl. 96), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar dos efetivos pagamentos.
Intimação - ADV: Valdir Jose Luiz (OAB 10958/MS), Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB 20673/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801208-66.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Defiro à parte ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita. Face à sucumbência na totalidade dos pedidos deduzidos na inicial, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Diante da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Ainda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), atentando, ainda, que suscitada preliminar(es)nas contrarrazões, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dela(s) (CPC,art. 1.009, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Às providências.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:02
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:36
Recebimento
27/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:31
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
27/09/2024, 14:31
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 12:51
Decurso de Prazo
14/05/2024, 12:51
Publicação
03/04/2024, 20:02
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:09
Recebimento
08/03/2024, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:34
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:14
Publicação
11/01/2023, 20:03
Ato ordinatório
11/01/2023, 07:32
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:41
Mero expediente
22/11/2022, 20:38
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:00
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:01
Ato ordinatório
10/11/2021, 12:39
Publicação
09/11/2021, 20:01
Ato ordinatório
09/11/2021, 07:30
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:32
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:32
Recebimento
08/11/2021, 09:57
Mero expediente
08/11/2021, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2021, 16:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/11/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 15:39
Ato ordinatório
05/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:30
Ato ordinatório
17/09/2021, 13:24
Publicação
16/09/2021, 20:01
Ato ordinatório
16/09/2021, 07:30
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:12
Recebimento
03/09/2021, 20:40
Mero expediente
03/09/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 15:22
Petição (Replica)
26/05/2021, 16:04
Ato ordinatório
19/05/2021, 12:14
Publicação
18/05/2021, 20:18
Ato ordinatório
18/05/2021, 07:33
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:35
Petição (Contestação)
12/05/2021, 19:39
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/04/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:23
Documento (Mandado)
19/04/2021, 15:22
Documento (Certidão)
19/04/2021, 15:22
Ato ordinatório
09/03/2021, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 14:38
Publicação
04/03/2021, 20:10
Publicação
04/03/2021, 20:10
Ato ordinatório
04/03/2021, 07:32
Ato ordinatório
03/03/2021, 14:50
Ato ordinatório
03/03/2021, 14:50
Ato ordinatório
03/03/2021, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2021, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
03/03/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 07:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/11/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:46
Publicação
19/10/2020, 20:11
Publicação
19/10/2020, 20:11
Ato ordinatório
19/10/2020, 07:32
Ato ordinatório
16/10/2020, 14:54
Ato ordinatório
16/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 14:53
Ato ordinatório
16/10/2020, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 14:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/10/2020, 14:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2020, 07:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:04
Publicação
28/08/2020, 20:18
Publicação
28/08/2020, 20:18
Ato ordinatório
28/08/2020, 07:34
Ato ordinatório
27/08/2020, 17:34
Ato ordinatório
27/08/2020, 17:34
Ato ordinatório
27/08/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 17:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))