DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CURADORIA ESPECIAL
Representa: Autor
ANDRÉ VICENTIN FERREIRA
OAB/MS 11146·CPF·Representa: Autor
PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
OAB/PR 73853·CPF·Representa: Autor
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB/MS 24135·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CURADORIA ESPECIAL
Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
03/07/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 14:11
Ato ordinatório
02/07/2026, 06:28
Publicação
02/07/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e requerer o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Prazo de suspensão esgotado: fica intimado o autor para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:31
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:30
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:15
Publicação
16/07/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:59
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:05
Publicação
19/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801416-79.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Paula Sanches Rodrigues - Intimação da parte exequente, por seus procuradores, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o ato executório específico que pretende para a satisfação da obrigação e apresente o cálculo atualizado.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
15/05/2025, 14:32
Decurso de Prazo
15/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:34
Publicação
02/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0801416-79.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Sirlene Rodrigues Rossi da Silva & Cia Ltda - Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:36
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:02
Recebimento
18/03/2025, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:37
Evolução da Classe Processual
17/03/2025, 14:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2025, 17:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801416-79.2022.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paula Sanches Rodrigues - Reqdo: Sirlene Rodrigues Rossi da Silva & Cia Ltda - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:32
Trânsito em julgado
12/02/2025, 11:32
Reativação
11/02/2025, 12:48
Reativação
11/02/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Paula Sanches Rodrigues Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS)
Recorrido: Sirlene Rodrigues Rossi da Silva & Cia Ltda Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) E M E N T A -RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO -FALHA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA - IMAGENS DO CIRCUITO DE SEGURANÇA QUE COMPROVAM QUE OS FATOS OCORRERAM DE FORMA DIVERGENTE DA ALEGADA - SENTENÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO. Em analise ao acervo probatório coligido nos autos, evidente que a pretensão inicial é improcedente. A autora, ora recorrente, alega ter sido submetida a uma situação vexatória devido a uma falha na prestação de serviços do estabelecimento réu, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. Ela afirma que, no dia 06/05/2022, ao realizar compras em um supermercado, foi informada de um "erro" no pagamento ao passar seus itens pelo caixa, sendo forçada a abandonar suas compras e deixar o local. Após sair do estabelecimento, a autora constatou que o valor correspondente às compras havia sido debitado de sua conta bancária, o que significa que pagou por itens que não conseguiu levar para casa. A recorrente argumenta que o incidente ocorreu na presença de outros consumidores, expondo-a a evidente humilhação, e, portanto, acredita que deve ser compensada pelos danos sofridos. Forçoso reconhecer que a pretensão autoral está pautada em situação ilusória e falaciosa que desvirtua de modo considerável da realidade dos fatos. Conforme bem apontado em sentença, a recorrida logrou êxito em comprovar que na data dos fatos narrados na inicial, não ocorreu qualquer situação vexatória relacionada à autora. Quanto aos fatos efetuou a juntada de vídeo do sistema de monitoramento interno que está com o formato de dia e mês invertido, seguindo o padrão americano (como em grande maioria de vídeos extraídos de sistema de vigilância), que explicita que não houve qualquer entrave na compra realizada pela autora, sendo que não houve impedimento de levar as compras e, de igual modo, não houve débito indevido no cartão. Da mesma forma, a análise do vídeo anexado aos autos revela que os produtos listados na nota de R$ 239,60 (fl. 55), correspondem exatamente aos itens exibidos na filmagem, que foram passados pelo caixa em igual ordem. Comprovada, no mínimo, a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de induzir o Juiz em erro no caso, caracterizando-se alitigânciade má-fé. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes (CPC, art.77). A defesa aguerrida de direitos deve ser exercitada por meio de argumentação, exposição de idéias e confronto de teses, tudo orientado por lealdade e boa-fé. Por via de consequência, é evidente que a conduta da parte autora caracterizoulitigânciade má-fé passível demulta, tendo em vista que pretendia indenização atribuindo à requerida que sabia não ter ocorrido, o que constitui uso do processo para atingir objetivo ilegal, com alteração da verdade dos fatos, nos termos do art.80,IIeIII, doCPC. Logo, necessária acondenaçãoda parte autora, deofício, ao pagamento damultaporlitigânciae má-fé, arbitrada em 8% (seis por cento) do valor da causa, com fundamento no81doCPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801416-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos ante a concessão da assistência judiciária gratuita, o que faço nesta oportunidade, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Paula Sanches Rodrigues Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS)
Recorrido: Sirlene Rodrigues Rossi da Silva & Cia Ltda Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 02/05/2024.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801416-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Paula Sanches Rodrigues Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS)
Recorrido: Sirlene Rodrigues Rossi da Silva & Cia Ltda Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801416-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Paula Sanches Rodrigues Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS)
Recorrido: Sirlene Rodrigues Rossi da Silva & Cia Ltda Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801416-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 06:52
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 06:52
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 17:00
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:47
Publicação
29/02/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0801416-79.2022.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Sirlene Rodrigues Rossi da Silva & Cia Ltda - Intime-se o recorrido para que, querendo, apresente contrarrazões em 10 (dez) dias.