Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a exequente acerca da exceção de pré executividade apresentada (fls. 320-326), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a juntada das informações do sistema SISBAJUD, determino: 1.1. Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários. Com efeito, prescreve o artigo 836 do CPC que "[n]ão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 1.2. Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal e em eventuais apensos, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; 1.3. Intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias acerca da constrição para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na citação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; 1.4. Transcorrido o prazo, intempestiva a irresignação ou rejeitada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e transfira-se o montante a uma conta à disposição deste Juízo, nos termos dos artigos 1.058 do CPC; 1.5. Logo após, intime-se a parte executada do depósito e da abertura do prazo legal para apresentar impugnação nos próprios autos sobre a penhora em si (impenhorabilidade, penhora errônea, etc.), na forma do artigo 917, § 1º, do CPC; 1.6. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias Satisfeito o(s) crédito(s), venham os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a exequente acerca da exceção de pré executividade apresentada (fls. 320-326), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a juntada das informações do sistema SISBAJUD, determino: 1.1. Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários. Com efeito, prescreve o artigo 836 do CPC que "[n]ão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 1.2. Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal e em eventuais apensos, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; 1.3. Intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias acerca da constrição para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na citação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; 1.4. Transcorrido o prazo, intempestiva a irresignação ou rejeitada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e transfira-se o montante a uma conta à disposição deste Juízo, nos termos dos artigos 1.058 do CPC; 1.5. Logo após, intime-se a parte executada do depósito e da abertura do prazo legal para apresentar impugnação nos próprios autos sobre a penhora em si (impenhorabilidade, penhora errônea, etc.), na forma do artigo 917, § 1º, do CPC; 1.6. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias Satisfeito o(s) crédito(s), venham os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:31
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:34
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:05
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:06
Publicação
14/11/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da concordância da parte exequente para reconhecer o excesso de execução referente à indevida inclusão de juros compensatórios, intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:28
Recebimento
11/11/2025, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo
25/09/2025, 01:05
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:49
Publicação
02/09/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte executada para se pronunciar sobre a manifestação de f. 306.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:06
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:51
Publicação
14/08/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para se pronunciar sobre a manifestação de f. 301-303
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:35
Publicação
14/07/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:00
Recebimento
08/07/2025, 18:30
Outras Decisões
08/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:30
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:52
Publicação
29/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB 13539/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801633-93.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira - Exectda: Noremi Silveira Dutra - Intima-se o exequente para se pronunciar sobre a manifestação de f. 287-288
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:31
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:54
Publicação
27/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB 13539/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 95461/PR), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR), Luis Antonio Grespan (OAB 24750MS/) Processo 0801633-93.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira - Exectda: Noremi Silveira Dutra - 01. Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença. 02. Intime-se a parte executada, para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% cada sobre o valor devido, nos termos dispostos pelo art. 523, § 1º, CPC. 03. Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa e honorários de 10%. 04. Após, façam-se os autos conclusos. 05. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, inicia-se quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Às providências.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
26/03/2025, 04:48
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 04:48
Ato ordinatório
26/03/2025, 04:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 12:41
Recebimento
25/02/2025, 18:32
Mero expediente
25/02/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 18:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira - Ré: Noremi Silveira Dutra - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB 13539/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 95461/PR), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR), Luis Antonio Grespan (OAB 24750MS/) Processo 0801633-93.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:23
Trânsito em julgado
12/02/2025, 18:23
Reativação
11/02/2025, 12:37
Reativação
11/02/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Noremi Silveira Dutra Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Embargado: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801633-93.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Noremi Silveira Dutra Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Embargado: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801633-93.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Noremi Silveira Dutra Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Embargado: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801633-93.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Noremi Silveira Dutra Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelado: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PUBLICAÇÕES DA INTERNET QUE EXTRAPOLAM O MERO INCONFORMISMO POLÍTICO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que o direito da liberdade de expressão foi exercido de forma desarrazoada, causando danos a imagem, honra e intimidade do apelado, impõe-se a manutenção da indenização pelos danos causados, já que acusação de crime foi publicada na internet, onde o alcance não pode ser subestimado. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801633-93.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Noremi Silveira Dutra Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelado: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801633-93.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Noremi Silveira Dutra Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelado: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) Diante disso, determino a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos.
Apelação Cível nº 0801633-93.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Noremi Silveira Dutra Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR)
Apelado: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801633-93.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 12:55
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:17
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 06:30
Ato ordinatório
03/10/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira - Ré: Noremi Silveira Dutra - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
Intimação - ADV: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB 13539/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801633-93.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:28
Petição (Apelação)
26/09/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edinaldo Luiz de Melo Bandeira - Ré: Noremi Silveira Dutra -
Intimação - ADV: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB 13539/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 95461/PR), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR), Luis Antonio Grespan (OAB 24750MS/) Processo 0801633-93.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Noremi Silveira Dutra em: a) indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data da publicação da sentença e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) obrigação de fazer, consistente na remoção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da publicação realizada na rede social Facebook e mencionada na inicial (fl. 02), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno somente a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado e corrigido da condenação (CPC, art. 85, §2º), considerando que na ação de indenização por danos morais a fixação de montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração da decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:03
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:32
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:31
Recebimento
06/09/2024, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 19:18
Ato ordinatório
06/09/2024, 19:17
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 17:43
Petição (Alegações finais)
29/04/2024, 18:30
Publicação
08/04/2024, 20:01
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:30
Ato ordinatório
08/04/2024, 06:10
Petição (Alegações finais)
03/04/2024, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 12:34
Recebimento
26/03/2024, 20:40
Publicação
25/03/2024, 20:02
Mero expediente
25/03/2024, 14:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/03/2024, 14:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:54
Recebimento
22/03/2024, 15:50
Mero expediente
22/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:00
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:07
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:05
Publicação
13/11/2023, 20:03
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
13/11/2023, 15:00
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:30
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 17:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/11/2023, 17:24
Recebimento
10/11/2023, 15:26
Mero expediente
10/11/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:01
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
24/10/2023, 15:00
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:31
Publicação
14/09/2023, 20:02
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:31
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:57
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:58
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 15:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/08/2023, 15:24
Mero expediente
30/08/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 14:21
Ato ordinatório
07/08/2023, 15:47
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:00
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:38
Publicação
17/07/2023, 20:03
Ato ordinatório
17/07/2023, 07:31
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 07:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/06/2023, 07:47
Recebimento
29/06/2023, 16:56
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2023, 08:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:30
Publicação
11/05/2023, 20:04
Ato ordinatório
11/05/2023, 18:54
Ato ordinatório
11/05/2023, 07:31
Ato ordinatório
10/05/2023, 13:35
Recebimento
09/05/2023, 13:46
Mero expediente
09/05/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:01
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:08
Publicação
08/12/2022, 20:02
Ato ordinatório
08/12/2022, 07:31
Ato ordinatório
07/12/2022, 11:05
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:02
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:47
Ato ordinatório
23/11/2022, 12:12
Publicação
18/11/2022, 20:03
Ato ordinatório
18/11/2022, 07:31
Ato ordinatório
17/11/2022, 10:47
Recebimento
20/10/2022, 18:03
Mero expediente
20/10/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 11:55
Ato ordinatório
04/08/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:00
Publicação
30/06/2022, 20:01
Ato ordinatório
30/06/2022, 07:30
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:26
Recebimento
19/05/2022, 15:07
Outras Decisões
19/05/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:00
Ato ordinatório
16/12/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:01
Publicação
09/12/2021, 20:01
Ato ordinatório
09/12/2021, 07:30
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:20
Recebimento
08/12/2021, 11:01
Mero expediente
08/12/2021, 11:01
Ato ordinatório
27/08/2021, 02:46
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:30
Ato ordinatório
29/07/2021, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:32
Publicação
16/07/2021, 20:02
Ato ordinatório
16/07/2021, 07:30
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:11
Recebimento
12/07/2021, 21:14
Outras Decisões
12/07/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 15:50
Petição (Replica)
19/02/2021, 15:40
Publicação
12/02/2021, 20:47
Publicação
12/02/2021, 20:47
Ato ordinatório
20/01/2021, 07:35
Ato ordinatório
19/01/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 20:02
Petição (Contestação)
11/12/2020, 15:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/12/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:49
Documento (Certidão)
20/11/2020, 18:37
Documento (Mandado)
20/11/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:15
Ato ordinatório
16/11/2020, 18:27
Ato ordinatório
16/11/2020, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 18:22
Custas
13/11/2020, 07:29
Publicação
12/11/2020, 20:12
Publicação
12/11/2020, 20:12
Publicação
12/11/2020, 20:12
Publicação
12/11/2020, 20:12
Custas
12/11/2020, 07:34
Ato ordinatório
12/11/2020, 07:32
Ato ordinatório
12/11/2020, 07:32
Ato ordinatório
11/11/2020, 18:32
Ato ordinatório
11/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 18:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))