Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clementina Ovelar Cardozo DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto
Apelante: Município de Amambai Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS)
Apelante: Sociedade Amigos de Amambai Advogado: Odil Cléris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Advogado: José Wilian Silveira Domingues (OAB: 16072A/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelada: Clementina Ovelar Cardozo DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto
Apelado: Sociedade Amigos de Amambai Advogado: Odil Cléris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Advogado: José Wilian Silveira Domingues (OAB: 16072A/MS)
Apelado: Município de Amambai Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ÓBITO FETAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou solidariamente o Município de Amambai e demais réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em razão de falha no atendimento obstétrico que resultou em óbito fetal, bem como atribuiu ao Estado o pagamento dos honorários periciais, diante da gratuidade da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (ii) a possibilidade de revisão, de ofício, dos consectários legais da condenação; (iii) a manutenção das demais condenações impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroversa a falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizada pelo retardamento injustificado na realização de procedimento obstétrico, com consequente óbito fetal, atraindo a responsabilidade objetiva dos entes públicos. Acerca do quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado em R$ 50.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando o lapso temporal decorrido desde o evento danoso e a incidência de correção monetária e juros de mora, sendo suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Reconheceu-se, ainda, a possibilidade de adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, fixando-se o termo inicial da correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido, nos termos do voto divergente vencedor. Demais apelos desprovidos. Ajuste, de ofício, do termo inicial da correção monetária. Tese de julgamento: O valor da indenização por dano moral decorrente de falha em serviço público de saúde deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a manutenção do montante fixado na sentença quando suficiente para compensar o dano e evitar enriquecimento sem causa, admitindo-se a adequação de ofício dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802244-27.2012.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DE AMAMBAI, SOCIEDADE AMIGOS DE AMAMBAI E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE CLEMENTINA OVELAR CARDOZO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDA A RELATORA. JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.