Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sirlei Costa de Souza Lessa Advogada: Regeane Bransin Quetes Martins (OAB: 61706/PR) Advogada: Carolina Centeno de Souza (OAB: 17183/MS) Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Advogada: Regiane dos Santos Reguelim (OAB: 91635/PR)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - VISÃO MONOCULAR - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA (LEVE, MODERADO OU GRAVE) - PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - CONCLUSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DO GRAU PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VEDAÇÃO AO EXAME DO MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia judicial para aferir o grau de deficiência de servidora pública, se já houve avaliação técnica realizada pela junta médica oficial, em procedimento administrativo hígido. A Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, não confere direito automático à aposentadoria especial, cuja concessão depende do preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação previdenciária, incluindo a comprovação de determinado grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado em avaliação biopsicossocial. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito técnico da avaliação pericial que, baseada em critérios objetivos e padronizados, concluiu que a servidora não atingiu a pontuação necessária para o enquadramento em nenhum dos graus de deficiência exigidos para a aposentadoria especial. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809467-17.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.