Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Terezinha Pinheiro de Andrade (Espólio) RepreLeg: Maria Salete Andrade Tomasini Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Apelada: Maria Salete Andrade Tomasini Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Apelada: Marilene Andrade Pippus Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS)
Apelado: Joaquim Heleno de Andrade Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Apelada: Maria Pinheiro Andrade Advogado: Aparecido Gomes de Morais (OAB: 4385/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESAPARECIMENTO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESTINO DO NUMERÁRIO. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, condenou instituição financeira à restituição de valores existentes em conta bancária que desapareceram sem justificativa, no montante de R$ 12.045,99, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A instituição financeira sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o valor teria sido disponibilizado por ordem de pagamento, além de impugnar o termo inicial dos juros moratórios e o valor arbitrado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário diante do desaparecimento de saldo existente em conta corrente sem comprovação do destino do numerário; (ii) estabelecer se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais e o termo inicial dos juros moratórios devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos comprova a existência de saldo em conta bancária no valor de R$ 12.045,99, posteriormente reduzido a quantia irrisória, sem esclarecimento satisfatório acerca da destinação do numerário anteriormente existente. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A mera alegação de disponibilização do valor por meio de ordem de pagamento não afasta a responsabilidade da instituição financeira, quando não acompanhada de prova idônea que demonstre o efetivo levantamento do numerário ou a regular movimentação da conta. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A ausência de esclarecimento quanto ao desaparecimento do saldo bancário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição do valor indevidamente subtraído. A conduta da instituição financeira, ao não prestar informações adequadas e compelir os consumidores a recorrerem ao Poder Judiciário para obter solução da controvérsia, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução para R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da constituição em mora do devedor, caracterizada, no caso concreto, pelo comparecimento espontâneo da instituição financeira aos autos, nos termos do art. 405 do Código Civil. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação observa os limites do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e se mostra adequada à natureza e complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, especialmente quando não comprova o destino de valores existentes em conta de titularidade do consumidor. O desaparecimento injustificado de saldo em conta bancária e a ausência de esclarecimentos adequados configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição do valor e indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante superior ao adequado às circunstâncias do caso concreto. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da constituição em mora do devedor, que pode ocorrer com o comparecimento espontâneo aos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344 e art. 85, §2º; CC, art. 405; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809320-88.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..