Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que se manifeste-se acerca do comprovante de pagamento de f. 320, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2026, 08:09
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:35
Publicação
20/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Retifique-se o cadastro do processo no SAJ, a fim de constar "cumprimento de sentença", caso não o feito. 2. Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda, deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Intime-se a parte autora, a fim de que tenha ciência e se manifeste do teor da petição e documentos de fls. 302/304. 8. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Retifique-se o cadastro do processo no SAJ, a fim de constar "cumprimento de sentença", caso não o feito. 2. Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda, deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Intime-se a parte autora, a fim de que tenha ciência e se manifeste do teor da petição e documentos de fls. 302/304. 8. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:39
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 09:55
Ato ordinatório
17/03/2026, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 22:01
Ato ordinatório
17/03/2026, 22:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/02/2026, 14:53
Recebimento
30/01/2026, 17:19
Mero expediente
30/01/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:05
Reativação
29/01/2026, 12:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:51
Definitivo
15/12/2025, 11:41
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:48
Ato ordinatório
04/12/2025, 22:21
Publicação
03/12/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:40
Publicação
02/12/2025, 00:15
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:01
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:51
Custas
01/12/2025, 09:51
Custas
01/12/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:50
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:50
Trânsito em julgado
01/12/2025, 09:47
Reativação
28/11/2025, 13:39
Reativação
28/11/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elaine Oliveira da Silva Couto Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS)
Apelado: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR)
Apelado: Philco Eletrônicos S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Lissandra Ozuna (OAB: 15407/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO - RESCISÃO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS - PRAZO DECADENCIAL EM FAVOR DO FORNECEDOR - ART. 18, § 1º, DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a rescisão do contrato de compra e venda de eletrodoméstico, em razão de vício do produto, foi suficiente para caracterizar danos morais em favor da consumidora. Uma vez detectado vício do produto adquirido, o § 1º do art. 18 do CDC confere ao fornecedor o prazo decadencial de trinta dias para solucionar o problema, findo qual, em não sendo sanado, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, ainda que cumprido a obrigação legal dentro do prazo de trinta dias, não estará o fornecedor isento da responsabilidade por outros prejuízos causados. Isso porque o referido lapso temporal não constitui uma excludente temporária de responsabilidade, mas sim um limite máximo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (REsp. nº 1.935.157 /MT). No caso, a Requerente/Apelante e sua família ficaram impedidas de fazer uso de eletrodoméstico essencial ao uso cotidiano e não houve suporte condizente pelas prestadoras de serviço. O atendimento somente ocorreu após reclamação perante o Procon, com deslocamentos da consumidora para resolução de questão, o que implicou inequívocos danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800114-26.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora..
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elaine Oliveira da Silva Couto Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS)
Apelado: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR)
Apelado: Philco Eletrônicos S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Lissandra Ozuna (OAB: 15407/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800114-26.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 17:43
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:12
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 17:19
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:19
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 11:25
Publicação
25/09/2025, 04:59
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:35
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:51
Petição (Apelação)
22/09/2025, 15:09
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:58
Publicação
29/08/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. DISPOSITIVO Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos (fls. 218-220 e 221-224) para, diante da fundamentação retro, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados por Elaine Oliveira da Silva Couto em desfavor de Havan Lojas de Departamentos Ltda e Philco Eletrônicos S/A, qualificadas nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono de cada parte ré, a teor do art. 85, § 2°, do CPC, considerados os trabalhos advocatícios prestados, a natureza e o tempo da causa, ficando, no entanto, sobrestada a execução de tais verbas em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°). Consigo que, tendo em vista o desfecho da ação, caberá à parte ré efetuar a retirada do refrigerador caso ainda esteja em poder da parte autora. Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:23
Recebimento
07/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 13:27
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:09
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:38
Publicação
15/05/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Elaine Oliveira da Silva Couto -
Réu: Havan Lojas de Departamentos Ltda, Philco Eletrônicos S/A - Postergo a análise dos embargos opostos às fls. 218-220 e 221-224. Não obstante a inversão do ônus da prova determinada na decisão inicial (f. 44), e considerando que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, do CPC),
Intimação - ADV: Lissandra de Medeiros Ozuna (OAB 15407/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), EDUARDO MILANEZI SIQUEIRA SOUZA (OAB 19234/MS) Processo 0800114-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se, de fato, houve o cancelamento da compra e o estorno integral de valor no cartão de crédito, tendo em vista o documento colacionado à f. 225, sob pena das sanções legais. Oportunamente, conclusos. Às providências.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:26
Recebimento
08/05/2025, 14:33
Mero expediente
08/05/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elaine Oliveira da Silva Couto -
Réu: Havan Lojas de Departamentos Ltda, Philco Eletrônicos S/A - Apresentados os embargos de declaração, fica a parte embargada intimada para manifestação no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Lissandra de Medeiros Ozuna (OAB 15407/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), EDUARDO MILANEZI SIQUEIRA SOUZA (OAB 19234/MS) Processo 0800114-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Elaine Oliveira da Silva Couto -
Réu: Havan Lojas de Departamentos Ltda, Philco Eletrônicos S/A - 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados por Elaine Oliveira da Silva Couto para condenar Havan Lojas de Departamentos Ltda e Philco Eletrônicos S/A, solidariamente, a) à devolução da quantia paga na aquisição do "refrigerador 489l, side by side, marca Philco", com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, ambos a partir da data desta sentença de arbitramento e b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, ambos a partir da data desta sentença de arbitramento. A parte autora deverá efetuar a devolução do refrigerador que está em seu poder à parte ré, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Diante da sucumbência, condeno cada parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Lissandra de Medeiros Ozuna (OAB 15407/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), EDUARDO MILANEZI SIQUEIRA SOUZA (OAB 19234/MS) Processo 0800114-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:19
Recebimento
09/12/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:15
Procedência
09/12/2024, 18:15
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 12:41
Petição (Alegações finais)
23/08/2024, 11:08
Petição (Alegações finais)
23/08/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:08
Petição (Memoriais)
21/08/2024, 15:37
Petição (Alegações finais)
08/08/2024, 18:37
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elaine Oliveira da Silva Couto -
Réu: Havan Lojas de Departamentos Ltda, Philco Eletrônicos S/A - Considerando a ausência de iniciativa de produção de provas pelas partes (fls. 182-184), declaro encerrada a fase probatória. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais. Oportunamente, conclusos (fila de sentenças).
Intimação - ADV: Lissandra de Medeiros Ozuna (OAB 15407/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), EDUARDO MILANEZI SIQUEIRA SOUZA (OAB 19234/MS) Processo 0800114-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:17
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:38
Ato ordinatório
31/07/2024, 10:58
Recebimento
18/07/2024, 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2024, 07:44
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:23
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2024, 07:06
Publicação
21/06/2024, 20:16
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:37
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:43
Recebimento
29/05/2024, 18:37
Mero expediente
29/05/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:28
Petição (Replica)
07/05/2024, 18:10
Ato ordinatório
18/04/2024, 12:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/04/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:51
Petição (Contestação)
16/04/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:51
Petição (Contestação)
14/04/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 06:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 09:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 09:26
Publicação
09/02/2024, 20:08
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:33
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:33
Ato ordinatório
08/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Carta)
08/02/2024, 18:28
Expedição de documento (Carta)
08/02/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 17:55
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:49
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:01
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 14:13
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:13
Publicação
07/02/2024, 20:13
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:35
Ato ordinatório
06/02/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:35
Ato ordinatório
06/02/2024, 14:35
Recebimento
05/02/2024, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:38
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 15:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))