Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ricardo de Souza Costa Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato bancário, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. O apelante pleiteia a revisão da taxa de juros remuneratórios, a exclusão de tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato) e a declaração de abusividade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) analisar a validade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), admite a revisão de juros remuneratórios apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa pactuada de 3,17% ao mês (45,49% ao ano) supera em 166% a taxa média divulgada pelo Banco Central (1,91% ao mês), configurando abusividade e impondo a limitação ao patamar médio. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, Súmulas 539 e 541). No contrato em exame há previsão expressa, afastando a alegação de abusividade. Quanto às tarifas bancárias: (i) a tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento bancário, conforme Súmula 566/STJ; (ii) a tarifa de avaliação do bem e a de registro de contrato são válidas, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva (Tema 958/STJ), circunstâncias comprovadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser revistos quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, configurando abusividade. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual contratada superar o duodécuplo da taxa mensal. São legítimas a tarifa de cadastro, a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem, desde que expressamente previstas e comprovada a efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V e VIII, 51, § 1º; CPC, art. 373, I; Decreto 22.626/1933; MP 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, repetitivo (Tema 27), j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 22.10.2013, DJe 13.11.2013; STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, repetitivo, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, Tema 958, repetitivo, j. 28.08.2013; STJ, Súmulas 539, 541 e 566.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801224-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli