Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Intime-se a parte requerida, na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído, para que cumpra o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Efetuado o pagamento e informado nos autos, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito. 3. Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, em dez dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, tornem os autos conclusos.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:40
Ato ordinatório
05/05/2026, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 21:59
Ato ordinatório
05/05/2026, 21:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 15:03
Recebimento
15/04/2026, 11:11
Mero expediente
15/04/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:58
Reativação
13/03/2026, 15:43
Custas
13/03/2026, 07:17
Custas
13/03/2026, 07:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2026, 14:22
Publicação
23/02/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão de fls. 351/358 e certificado o trânsito em julgado do acórdão, retornando os autos à comarca de origem, determino o arquivamento, com as baixas e anotações devidas. Às providências.
23/02/2026, 00:00
Definitivo
20/02/2026, 12:39
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:39
Publicação
20/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:46
Custas
19/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 13:46
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:46
Recebimento
19/02/2026, 13:32
Mero expediente
19/02/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 17:40
Trânsito em julgado
13/02/2026, 17:39
Reativação
11/02/2026, 13:37
Reativação
11/02/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Cecilio Oliveira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cecilio Oliveira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Miranda, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se a contratação do empréstimo consignado respeitou as formalidades legais exigidas, notadamente diante da condição de analfabeto do consumidor, e se há responsabilidade do banco pelos danos alegados, inclusive no que tange ao valor da indenização por danos morais e aos critérios de correção monetária e juros aplicados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende aos requisitos formais do art. 1.010 do CPC, demonstrando impugnação específica à sentença e inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento do STJ de que o não conhecimento por suposta reprodução da inicial constitui rigor excessivo. A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, formalidades ausentes no caso concreto, o que compromete a validade do negócio jurídico. A instituição financeira, mesmo intimada, não apresentou o contrato original nem recolheu os honorários periciais, inviabilizando a perícia grafotécnica deferida e, assim, descumprindo seu ônus probatório, especialmente após a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Não houve comprovação da efetiva liberação dos valores ao consumidor, sendo que a Caixa Econômica Federal informou inexistência de ordem de pagamento, o que impede o reconhecimento da tradição, requisito essencial ao contrato de mútuo. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante eventual fraude por terceiros quando não demonstrada a regularidade da contratação. Os critérios adotados na sentença quanto à correção monetária e aos juros moratórios estão em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que estabelece a aplicação da taxa SELIC a partir de 28 de agosto de 2024 como índice único de atualização. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando-se apenas os descontos indevidos, sem comprovação de maiores abalos à personalidade da parte autora, não havendo motivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil invalida contrato escrito firmado com pessoa analfabeta. A não apresentação do contrato original e a inércia da parte quanto à produção de prova técnica autorizam a procedência do pedido de inexistência de débito, quando invertido o ônus da prova. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indiferente a alegação de fraude por terceiros quando ausente prova da regularidade da contratação. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser majorada na ausência de violação mais intensa aos direitos da personalidade. A partir de 28 de agosto de 2024, os juros moratórios e a correção monetária devem seguir exclusivamente a taxa SELIC, conforme disciplina da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14; CPC, art. 1.010, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1727177/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 1.024.291/PR. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801254-27.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Cecilio Oliveira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cecilio Oliveira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801254-27.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 14:39
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:29
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 10:34
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:04
Petição (Contra-razões)
21/11/2025, 16:26
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:17
Publicação
10/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC). Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:32
Petição (Apelação)
05/11/2025, 21:41
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:24
Publicação
05/11/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC). Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:42
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:48
Petição (Apelação)
31/10/2025, 17:19
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:18
Publicação
14/10/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 270-293, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra o requerido para: a) declarar inexistente o contrato referente à concessão de empréstimo consignado objeto deste litígio e determinar o cancelamento deste; b) declarar indevida as cobranças efetuadas no benefício previdenciário do requerente no valor de R$ 112,75, referente ao contrato nº 303847386-8, e determinar ao requerido que se abstenha de realizar a cobrança de tais valores; c) condenar a parte requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados, devendo cada parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais ficam fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto - Súmula 54, do STJ), e corrigidos monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser adotado o índice do IPCA para correção monetária e os juros de mora seguirão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:43
Recebimento
09/10/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 18:25
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:25
Procedência
01/10/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 10:35
Decurso de Prazo
11/09/2025, 02:18
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:42
Petição (Alegações finais)
10/09/2025, 11:27
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:37
Publicação
19/08/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimem-se as partes acerca do Despacho de fls. 261, cujo teor segue transcrito: "Em consulta aos autos, verifica-se que o requerido deixou de apresentar os contratos originais e não efetuou o pagamento dos honorários periciais, o que prejudicou a realização da perícia, motivo pelo qual declaro preclusa a oportunidade processual. Além disso, o requerido faz parte do mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco, de modo que ambos tinham o dever de apresentar os extratos bancários da conta corrente para qual os valores dos contratos foram, supostamente, direcionados, mas permaneceram inertes. Assim, por inércia da parte requerida, julgo preclusa a oportunidade processual para produção da prova pericial e documental. Por consequência, declaro encerrada a instrução processual. Intime-se as partes para apresentarem alegações finais dentro do prazo legal, como determinado na decisão de f. 196-201. Às providências.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:57
Recebimento
11/08/2025, 21:23
Mero expediente
11/08/2025, 21:23
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:51
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:57
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Panamericano S/A -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801254-27.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do NCPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:48
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:12
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Cecilio Oliveira -
Réu: Banco Panamericano S/A -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801254-27.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Conforme disposto no despacho saneador, o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento. Ademais, referida prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor. Por tais razões, indefiro o pedido de dispensa da prova pericial formulado às f. 213-216. Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, tenho que o feito já foi saneado onde foram deferidas e indeferidas provas, estando preclusa a oportunidade de tal requerimento. Com relação ao pedido de dilação de prazo para apresentação do contrato original em juízo, denota-se que já houve o transcurso do prazo postulado sem qualquer providência, razão pela qual defiro parcialmente o pedido. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio. Mantenho as demais determinações de f. 196-201. Intimem-se. Às providências.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:22
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:48
Recebimento
15/01/2025, 16:11
Mero expediente
15/01/2025, 16:11
Documento (Ofício)
18/12/2024, 14:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:41
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:12
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Carta)
20/09/2024, 14:09
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:29
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cecilio Oliveira -
Réu: Banco Panamericano S/A - No que concerne à preliminar de ausência da pretensão resistida, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial. Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa. No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/50000. A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des. Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. O contrato objeto da presente demanda foi inserido no sistema do INSS no ano de 2014, portanto, quando da propositura da ação em 2017, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual a prejudicial de mérito deve ser afastada. Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC. Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores do empréstimo consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado firmado com o requerido; d) o dever de restituir os valores em dobro; e) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; f) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização. Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801254-27.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Defiro produção de prova documental e pericial. 1) Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal, agência de Miranda (4556), para que, no prazo de dez dias, apresente o comprovante de saque da ordem de pagamento emitida pelo Banco Pan em favor de Cecílio Oliveira no período compreendido entre setembro e outubro de 2014, em razão do contrato objeto do presente litígio. O referido ofício deverá ser instruído com os dados de qualificação da parte autora e do requerido e com cópia dos documentos de f. 147-157.. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo Resp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 3) Desde já nomeio perito judicial Fernando Luis Graciano Perez, endereço:R. Luis Figueiredo Filho, 500, apto. 125 A, Vila Nossa Senhora do Bom Fim, São José do Rio Preto-SP; CEP: 15084-180; Telefones:(17) 3011-7400 / (67) 98116-5107; e-mail:[email protected]: [email protected], para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante. Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do NCPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do NCPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do NCPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do NCPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual. Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento. Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor. Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais. Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia. Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora. Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (Resp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e Resp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no Resp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2009). CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. CUSTO. RESPONSABILIDADE. Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ, Resp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 15/04/2008) 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos. O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do NCPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do NCPC). Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do NCPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC). No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre os documentos até então acostados aos autos (art. 9º, do NCPC. 11) Em havendo impugnação pelas partes, voltem os autos conclusos. 12) Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Na sequência, a serventia deverá intimar as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do NCPC. Intimem-se.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:48
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:47
Recebimento
10/09/2024, 20:42
Outras Decisões
10/09/2024, 20:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 15:11
Decurso de Prazo
23/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:58
Ato ordinatório
09/05/2024, 15:52
Publicação
07/05/2024, 20:26
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:40
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:08
Recebimento
01/05/2024, 16:36
Mero expediente
01/05/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:21
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Publicação
04/04/2019, 21:03
Ato ordinatório
04/04/2019, 13:16
Ato ordinatório
02/04/2019, 16:14
Recebimento
31/03/2019, 10:13
Mero expediente
31/03/2019, 10:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 19:28
Provisório
12/02/2019, 14:27
Decurso de Prazo
12/02/2019, 14:25
Ato ordinatório
17/01/2019, 13:02
Publicação
10/01/2019, 20:55
Ato ordinatório
08/01/2019, 12:19
Recebimento
21/12/2018, 11:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)