Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda n. 24491 e 24492, firmados entre VALÉRIA BIANCHI SILVA ARAÚJO DE SOUZA em desfavor de SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA, condenando esta, a partir do trânsito em julgado, à restituir à autora o valor total por esta pago, descontando-se dessa quantia 25% (vinte por cento) a título de cláusula penal compensatória, bem como o valor pago a título de comissão de corretagem. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (índice contratual), a partir do desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão. A devolução do saldo remanescente deverá ser feita imediatamente e em parcela única, conforme o teor da Súmula 543 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais, e na mesma proporção condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico da parte requerente (valor a ser restituído), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, no que se refere à autora, uma vez que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique. Registre. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se.