Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Osvaldo Antoniassi Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS)
Embargante: Marilucy Vasconcelos Cavalcante Antoniassi Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo decisão favorável à instituição financeira. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; b) ausência de análise de suposta fraude e desvio de finalidade na renegociação contratual; c) não apreciação da inexistência de animus novandi; d) incoerência na fundamentação quanto ao reconhecimento da novação; e) contradição quanto à valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a apreciação das questões relevantes para o julgamento. A pretensão dos embargantes revela tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802141-16.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..