Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interlocutória fl. 426: Analisando detidamente o laudo pericial, infere-se que o perito fundamentadamente respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara e concisa. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. Intimem-se as partes para dizerem, em 10 dias, se possuem interesse na produção de provas em audiência, justificando, desde já, sua pertinência para o deslinde da ação. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interlocutória fl. 426: Analisando detidamente o laudo pericial, infere-se que o perito fundamentadamente respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara e concisa. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. Intimem-se as partes para dizerem, em 10 dias, se possuem interesse na produção de provas em audiência, justificando, desde já, sua pertinência para o deslinde da ação. Às providências.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
01/04/2026, 18:31
Recebimento
31/03/2026, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2026, 16:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 04:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:30
Ato ordinatório
23/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 14:06
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:55
Publicação
16/12/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem as partes, acerca do laudo pericial, requerendo o que de direito.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:40
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:33
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:03
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:03
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:30
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:08
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:14
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:02
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:40
Publicação
12/11/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem as partes, acerca do laudo pericial, requerendo o que de direito.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:36
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:40
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:55
Publicação
23/09/2025, 04:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:37
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:51
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:49
Recebimento
18/09/2025, 17:18
Mero expediente
18/09/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:52
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:26
Publicação
05/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito de páginas 330-331.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:29
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:39
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:13
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:57
Publicação
22/08/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória de fls. 322-323:
Vistos. Os honorários a profissional habilitado devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se submetendo ao tabelamento de entidades de classe ou outros órgãos. Com efeito, a Resolução n.º 232/2016, alterada pela resolução n.º 326/2020 do CNJ, não possui efeito vinculante, mas tão somente caráter indicativo, servindo-se tão somente de parâmetro para arbitramento dos honorários periciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO RESOLUÇÃO 232 DO CNJ INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários periciais devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a complexidade do trabalho do profissional e o tempo exigido para a sua realização. A Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, não possui efeito vinculante, apesar de poder ser utilizada como parâmetro. (TJ-MS - AI: 20006725320188120900 MS 2000672-53.2018.8.12.0900, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2018) No presente caso, tem-se que pelos critérios de razoabilidade, natureza, complexidade do trabalho e tempo exigido, o valor aceito pelo perito, qual seja, R$ 5.800,00, merece ser acolhido, para justa e adequada remuneração dos seus serviços. Assim, homologo o valor dos honorários periciais aceito pelo perito, no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Intime-se o requerido para depositar 50% dos honorários, como já determinado em decisão anterior. A outra metade será paga pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ao final do processo. Com o depósito dos valores, intime-se o perito para que inicie, os trabalhos periciais. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 269/274. Às providências e intimações necessárias.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:20
Recebimento
19/08/2025, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:16
Ato ordinatório
21/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:52
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:29
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:55
Publicação
08/07/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:38
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:47
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:47
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:50
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:36
Publicação
11/06/2025, 04:59
Publicação
11/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Flavio Teodoro da Silva -
Réu: Enzo Veículos Ltda, Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Despacho de fl. 294:
Intimação - ADV: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS) Processo 0802914-58.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Os honorários periciais requeridos pelo expert estão sobremaneira elevados para o objeto da perícia, bem como em comparação com outras perícias realizadas anteriormente. Além disso, os valores que serão arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, superam o máximo permitido pelo CNJ. Desse modo, diga o perito sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais para o importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Com a juntada da manifestação, abra-se vista às partes, tornando os autos conclusos em seguida para decisão. Às providências e intimações necessárias.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:20
Recebimento
05/06/2025, 15:30
Mero expediente
05/06/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:09
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flavio Teodoro da Silva -
Réu: Enzo Veículos Ltda, Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Aceita a proposta,
Intimação - ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Felipe Gazola Viera Marques (OAB 17213/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0802914-58.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - intime-se o requerido Enzo Veículos LTDA para depositar 50% dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, uma vez que pugnou pela realização da respectiva prova (art. 95 do CPC).
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 04:57
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:59
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:01
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Carta)
10/04/2025, 12:57
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:47
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:40
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:42
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:28
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Flavio Teodoro da Silva -
Réu: Enzo Veículos Ltda, Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Decisão de fls. 269-274:
Intimação - ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Felipe Gazola Viera Marques (OAB 17213/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0802914-58.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos morais e materiais movida por Flavio Teodoro da Silva em face de Enzo Veículos Ltda e Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, na qual a parte autora afirmar que em razão de falhas mecânicas em seu veículo, envolveu-se em acidente que lhe causou danos materiais e morais. I. Das preliminares A. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Enzo Veículos Ltda., requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas vendeu o veículo, e, por isso, não pode ser responsabilizada pela existência de defeito de fábrica. Entretanto, a requerida tem legitimidade passiva pelos defeitos do produto que revende, por ser autorizada da montadora recorrente. No caso, uma vez que efetuou a venda e recebeu o valor do automóvel, é parte legítima para compor a ação. Nos termos do que é regulado pelo artigo18doCódigo de Defesa do Consumidor: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". O texto legal prevê a responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, de produtos ou serviços, pelos vícios ou defeitos nele encontrados. Passados 30 (trinta) dias sem o conserto ou regularização, cabe ao consumidor escolher a substituição do produto, a restituição do valor ou abatimento proporcional no preço. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que empresas montadora e concessionária respondem, de forma solidária, pelos vícios de produto ou serviço: E M E N T A - AGRAVO RETIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 - REITERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - MATÉRIA PRECLUSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. A lei vigente na data da decisão é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado, não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o CPC/15. 02. Considerando que o laudo foi elaborado e complementado pelo próprio perito, submetido ao contraditório, não deve ser desconstituído, restando preclusa a discussão sobre a matéria. 03. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA - REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESACOPLAMENTO DA RODA - DEFEITO DE FÁBRICA - PEÇA AVARIADA - PERDA DE CONTROLE DO CARRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 01. A responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que restar comprovado o vício do produto, é solidária, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela concessionária de revenda de veículos. 02. Realizada a perícia, o especialista nomeado entendeu que a peça identificada como "cubo", que liga o eixo da roda traseira esquerda ao veículo apresentava rachadura. O defeito não poderia ter origem no uso normal do veículo ou do choque com o meio fio, já que a referida peça foi produzida para suportar estas pressões. 03. Concluiu que o defeito seria da fábrica e, uma vez a peça rachada, a roda não estaria fixada ao restante do carro, ocasionando o acidente de que a apelada foi vítima. 04. Nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a montadora de veículos e a concessionária são solidárias quanto à substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço, no intuito de compensar os danos morais. 05. Fica a montadora condenada à indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido com a recorrida por defeito em peça de segurança. 06. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 03589989420088120001 MS 0358998-94.2008.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017) Destarte,afastoa preliminar de ilegitimidade passiva, visto que deve figurar no polo passivo da ação nos termos do artigos3º,12e18doCDC. B. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora O requerido não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a desconfigurar a presunção de hipossuficiência advinda da concessão anterior da gratuidade, e sendo assim, deve ser mantido tal benefício à parte autora, que não teve nos autos a demonstração de alteração da sua situação financeira. C. Da inversão ao ônus da prova Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC possibilita ainversãodoônusdaprovaem favor do consumidor, ora autor, quando presente a hipossuficiência processual ou a verossimilhança das alegações. Na hipótese, denota-se que a ação versa sobre relação de consumo e, ainda, que o autor é hipossuficiente em relação ao requerido, ao mesmo tempo em que sua alegações são verossímeis. Sendo assim, a inversão do ônus probatório é medida de rigor. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória. Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC). II. Das provas a serem produzidas: Devido à necessidade de conhecimento técnico para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial. Sendo imprescindível a realização de laudo pericial, nomeio como perito o Instituto Evoll Perícias, cujos dados profissionais podem ser acessados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas. As partes deverão indicar assistentes, formular quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III) e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito em 15 dias, a contar da ciência desta nomeação. Aceita a proposta, intime-se o requerido Enzo Veículos LTDA para depositar 50% dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, uma vez que pugnou pela realização da respectiva prova (art. 95 do CPC). Quanto aos outros 50% dos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, referido valor será requisitado após o trânsito em julgado da presente sentença. Feito o recolhimento, remetam-se ao Perito os presentes autos, para que dê início imediato à realização da prova pericial, que deverá dar prévia ciência às partes do local, dia e horário do início da realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento dos autos. Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o mesmo, tornando os autos conclusos em seguida. Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por arremate, quanto ao pedido de produção de prova pericial, será ele reapreciado após a juntada do laudo pericial. Às providências e intimações necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:04
Recebimento
04/02/2025, 07:15
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 07:15
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:54
Ato ordinatório
04/11/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Flavio Teodoro da Silva -
Réu: Enzo Veículos Ltda, Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Despacho de fl. 263:
Intimação - ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Felipe Gazola Viera Marques (OAB 17213/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0802914-58.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. II. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas. III. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. IV. Às providências e intimações necessárias.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Flavio Teodoro da Silva -
Réu: Enzo Veículos Ltda, Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Despacho de fl. 263:
Intimação - ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Felipe Gazola Viera Marques (OAB 17213/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0802914-58.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. II. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas. III. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. IV. Às providências e intimações necessárias.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:22
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:51
Recebimento
30/10/2024, 18:12
Mero expediente
30/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 16:57
Petição (Replica)
17/09/2024, 15:01
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flavio Teodoro da Silva -
Réu: Enzo Veículos Ltda, Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Manifeste a parte autora sobre a contestação de páginas 181-248, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Felipe Gazola Viera Marques (OAB 17213/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0802914-58.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 20:28
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:34
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:11
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:42
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Carta)
12/07/2024, 14:40
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 13:31
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:31
Recebimento
11/07/2024, 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2024, 23:19
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:24
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:49
Publicação
18/04/2024, 20:17
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:37
Ato ordinatório
17/04/2024, 11:44
Petição (Replica)
17/04/2024, 06:37
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:40
Ato ordinatório
20/03/2024, 17:57
Publicação
19/03/2024, 20:20
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:37
Ato ordinatório
18/03/2024, 11:57
Petição (Contestação)
18/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/02/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 10:28
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:40
Publicação
11/12/2023, 20:21
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:37
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:37
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 13:37
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2023, 09:04
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:04
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:00
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 15:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))