Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Lourdes Carneiro Toratti de Souza Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA INFORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por LOURDES CARNEIRO TORATTI DE SOUZA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores. A Autora/Apelante alegou ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado, existência de vício na informação, ilegalidade da reserva de margem consignável (RMC) e perpetuidade da dívida. Requereu o reconhecimento da inexistência do débito e a devolução dos valores descontados. O Réu/Apelado, instituição financeira, defendeu a validade da contratação e requereu, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação encontra-se atingida pela prescrição; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), legitimando os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A pretensão não está prescrita, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem do prazo prescricional tem como marco a data do último desconto realizado, e no caso, os descontos perduraram até 04/2024, tendo a ação sido ajuizada em 06/2024. 4) A autora não produziu prova mínima das alegações de inexistência de contratação válida ou de vício na formação do contrato, sendo incabível a inversão do ônus da prova de forma automática, ainda que se trate de relação de consumo. 5) O contrato acostado aos autos (fls. 157/165) comprova a contratação de cartão de crédito consignado, com cláusula de autorização para desconto em folha, corroborado por comprovantes de depósito (TED) na conta da autora (fls. 175/179) e por faturas que demonstram o uso do cartão para compras diversas (fls. 180/294). 6) A jurisprudência da 1ª Câmara Cível deste Tribunal reconhece a validade de contratações semelhantes quando comprovada a ciência e a utilização pelo consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço ou vício no consentimento. 7) Inexistem nos autos elementos que configurem litigância de má-fé, não sendo cabível a aplicação de multa com base no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A prescrição em ações sobre empréstimo com desconto em folha incide a partir do último desconto efetivado. 2) É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando demonstrada a ciência e a utilização do crédito pelo consumidor. 3) A inversão do ônus da prova no CDC exige a existência de verossimilhança nas alegações iniciais, o que não exime o autor da produção de prova mínima. 4) Não configurada conduta dolosa ou temerária, não se aplica a penalidade por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 411, III, 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR - Tema 06, autos n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/5000; TJMS, Apelação Cível n. 0869041-08.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 20/01/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803921-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci