ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS
OAB/MS 26260·CPF·Representa: Autor
LAILA SORAIA QUEIROZ DE SOUZA
OAB/MS 26259·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Réu
PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS
OAB/MS 26260·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/09/2025, 17:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 02:43
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:33
Publicação
05/09/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes cientes do retorno dos autos, em nada send requerido em 5 dias o processo será arquivado.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:18
Reativação
16/07/2025, 13:57
Reativação
16/07/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Faustino Antonio da Silva Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO POSTERIOR AO PAGAMENTO. ENVIO DO TÍTULO ANTERIOR AO ADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o protesto de título enviado ao cartório antes do pagamento, mas efetivado posteriormente, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. O envio do título ao cartório ocorreu em data anterior ao pagamento realizado pelo apelante, caracterizando exercício regular de direito pela concessionária de energia elétrica. 3. O trâmite administrativo entre o envio ao cartório e a efetivação do protesto não configura irregularidade, tampouco ato ilícito, pois no momento do envio a dívida ainda se encontrava em aberto. 4. A ausência de falha na prestação do serviço e de demonstração de abalo à honra ou imagem do apelante afasta a pretensão indenizatória. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803980-18.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Faustino Antonio da Silva Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803980-18.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Faustino Antonio da Silva Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803980-18.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 16:59
Documentos
Intimação
•05/09/2025, 00:00
Acórdão
•18/06/2025, 00:00
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:18
Reativação
16/07/2025, 13:57
Reativação
16/07/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Faustino Antonio da Silva Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO POSTERIOR AO PAGAMENTO. ENVIO DO TÍTULO ANTERIOR AO ADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o protesto de título enviado ao cartório antes do pagamento, mas efetivado posteriormente, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. O envio do título ao cartório ocorreu em data anterior ao pagamento realizado pelo apelante, caracterizando exercício regular de direito pela concessionária de energia elétrica. 3. O trâmite administrativo entre o envio ao cartório e a efetivação do protesto não configura irregularidade, tampouco ato ilícito, pois no momento do envio a dívida ainda se encontrava em aberto. 4. A ausência de falha na prestação do serviço e de demonstração de abalo à honra ou imagem do apelante afasta a pretensão indenizatória. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803980-18.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Faustino Antonio da Silva Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803980-18.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Faustino Antonio da Silva Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803980-18.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 16:59
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 10:39
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Faustino Antonio da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0803980-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:32
Petição (Apelação)
05/02/2025, 18:49
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Faustino Antonio da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a -
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB 26259/MS), Paulo Henrique José dos Santos (OAB 26260/MS) Processo 0803980-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a inexigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos pela segunda instância, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaíba, data da assinatura eletrônica.
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:24
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:11
Recebimento
16/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2024, 11:55
Ato ordinatório
16/11/2024, 11:55
Improcedência
16/11/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:46
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Faustino Antonio da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB 26259/MS), Paulo Henrique José dos Santos (OAB 26260/MS) Processo 0803980-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:46
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:34
Petição (Replica)
13/09/2024, 16:40
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Faustino Antonio da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB 26259/MS), Paulo Henrique José dos Santos (OAB 26260/MS) Processo 0803980-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:00
Petição (Contestação)
20/08/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 06:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:56
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Carta)
15/07/2024, 14:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Faustino Antonio da Silva -
Intimação - ADV: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB 26259/MS), Paulo Henrique José dos Santos (OAB 26260/MS) Processo 0803980-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.