Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito e revogo a decisão liminar concedida às fls. 69/72. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos nos art. 85, §2º do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial, entretanto, deverá permanecer suspenso, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade processual. Intime-se com urgência os requeridos para suspensão do fornecimento do medicamento de que trata a decisão liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos.