ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Autor
LUANA NUNES
OAB/CE 48378·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2026, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2026, 16:36
Definitivo
19/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 15:18
Publicação
11/11/2025, 05:22
Publicação
11/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que se manifestem, em 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que se manifestem, em 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:01
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:45
Custas
10/11/2025, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 07:18
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:18
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:17
Trânsito em julgado
10/11/2025, 07:17
Reativação
01/10/2025, 15:15
Reativação
01/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luzia Ribeiro Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso conhecido e provido parcialmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807754-56.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luzia Ribeiro Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807754-56.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 13:02
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:48
Ato ordinatório
16/07/2025, 06:49
Publicação
16/07/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:30
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:08
Petição (Apelação)
18/06/2025, 21:01
Publicação
07/06/2025, 06:28
Ato ordinatório
06/06/2025, 05:56
Publicação
06/06/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Luzia Ribeiro -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0807754-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e a requerida Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) relativamente à contratação dos serviços "CONTRIB. AAPEN" e suspender todos os descontos daí decorrentes; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício auferido pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:37
Recebimento
30/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:48
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:48
Procedência em Parte
30/05/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:34
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Ribeiro -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0807754-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:15
Petição (Replica)
11/02/2025, 21:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
06/02/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Luzia Ribeiro -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Em cumprimento ao despacho de fls. 86/87: "Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0807754-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão."
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:32
Petição (Contestação)
27/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:08
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 17:47
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Ribeiro -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0807754-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, cientificando, também, acerca da inversão do ônus da prova. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.