Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Agravado: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Agravado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP)
Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:35
Confirmada
21/04/2026, 04:43
Ato ordinatório
21/04/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Agravado: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Agravado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP)
Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Agravado: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Agravado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP)
Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Recorrido: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Brutalle Motors. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Recorrido: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Recorrido: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•19/05/2026, 00:00
Acórdão
•09/04/2026, 00:00
29/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:35
Confirmada
21/04/2026, 04:43
Ato ordinatório
21/04/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Agravado: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Agravado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP)
Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Agravado: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Agravado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP)
Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Recorrido: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Brutalle Motors. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Recorrido: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Recorrido: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Recorrido: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0813811-25.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:38
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
11/12/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 12:39
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:19
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:12
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 13:12
Ato ordinatório
14/11/2025, 01:20
Publicação
14/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelante: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Apelado: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Apelado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO DO ESTADO - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - O QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO ESTADO DE SE RESSARCIR DE VALOR PAGO, CONTRA O VENCIDO NA DEMANDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESMORONAMENTO DE MURO DE DIVISA - FALHA DE PROJETO E EXECUÇÃO - ANOMALIA ENDÓGENA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO CONDOMÍNIO E O DANO - REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - INCLUSÃO INTEGRAL DA CONSTRUTORA - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS AFASTADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O juízo singular proferiu decisão interlocutória, indeferiu a impugnação apresentada naquela oportunidade pelo apelante e homologou o valor dos honorários periciais, contra a qual não houve interposição de recurso cabível (agravo de instrumento) no momento oportuno. Logo, preclusa a matéria. A perícia técnica é conclusiva ao apontar que o desmoronamento do muro de divisa decorreu de anomalia de natureza endógena, ou seja, de falha na concepção do elemento (projeto), por não ter sido dimensionado como muro de arrimo para suportar os esforços laterais (empuxo do solo) e por falha de concepção do sistema de drenagem, que não conduziu adequadamente a água pluvial infiltrada. A responsabilidade pela solidez e segurança da obra, incluindo a adequação do projeto e a correta execução, recai sobre a construtora, conforme o art. 618 do Código Civil, que detém a expertise técnica e o dever de observar as normas aplicáveis. As alterações realizadas pelo condomínio no sistema de drenagem superficial, como a adição de tubos, foram expressamente afastadas pelo laudo pericial como causa da saturação do solo e tombamento do muro subdimensionado, inexistindo nexo de causalidade para imputar-lhe culpa no evento danoso principal. A ausência de culpa do condomínio, aliada à constatação pericial de que a causa do colapso é intrínseca ao projeto original e de responsabilidade da construtora, afasta a responsabilidade do condomínio pelo dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes do desmoronamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813811-25.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIIO RES. BELA VISTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 23:14
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:16
Provimento
12/11/2025, 18:21
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 17:04
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
11/11/2025, 14:00
Inclusão em pauta
31/10/2025, 14:16
Publicação
31/10/2025, 00:01
Inclusão em pauta
30/10/2025, 16:33
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:51
Inclusão em pauta
24/10/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
18/10/2025, 20:24
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 10:45
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:18
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelante: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Apelado: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Apelado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0813811-25.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 06:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:50
Distribuição (sorteio)
07/10/2025, 16:50
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:45
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:23
Recebimento
07/10/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Lukas Kelvin de Paula Carmona (OAB 386130/SP) Processo 0813811-25.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brutalle Motors - Reqda: Tokio Marine Seguradora S/A, Residencial Bela Vista, PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTS - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Lukas Kelvin de Paula Carmona (OAB 386130/SP) Processo 0813811-25.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brutalle Motors - Reqda: Tokio Marine Seguradora S/A, Residencial Bela Vista, PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTS - 3 - DISPOSITIVO Relação jurídica; autor x requerida Tokio
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR em face da requerida TOKIO. I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa. II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Relação jurídica; autor x requeridas Residencial e PDG
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 257.273,07 (duzentos e cinquenta e sete mil reais, duzentos e setenta e três reais e sete centavos). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), vale dizer, do dia da queda do muro. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. II - REJEITAR os demais pedidos. III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO proporcionalmente os requeridos [50%] e autor [50%] ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Campo Grande, data da assinatura digital.