Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Rosimeire dos Santos Advogado: Ivete Aparecida de Oliveira Spazzapan (OAB: 18409A/MS) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, com início em 09/10/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a necessidade de compensação de valores percebidos a título de mensalidade de recuperação no período posterior à data de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O embargante aponta que a parte autora recebeu mensalidade de recuperação até 09/04/2020, após a data fixada para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (09/10/2018), o que enseja a compensação de valores, por vedação legal ao recebimento cumulativo de aposentadorias (art. 124 da Lei 8.213/91). Assim, determina-se que, na fase de liquidação de sentença, seja observada a compensação dos valores recebidos a título de mensalidade de recuperação com o montante devido pela aposentadoria por invalidez, evitando-se o pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a compensação de valores recebidos a título de mensalidade de recuperação no período concomitante ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Tese de julgamento: A vedação ao recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, impõe a compensação de valores quando constatado o pagamento simultâneo de mensalidade de recuperação e aposentadoria por invalidez. A compensação de valores pode ser determinada de ofício, em fase de liquidação de sentença, mesmo que não arguida na contestação, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/91, arts. 42 e 124. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Felix Fischer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0001164-24.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..