Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. A parte executada não foi encontrada para ser intimada do cumprimento de sentença, apesar de o mandado de f. 516 ter sido encaminhado para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 101. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 03/03/2026, encerrando-se no dia 06/04/2026. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.