Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. A parte executada não foi encontrada para ser intimada do cumprimento de sentença, apesar de o mandado de f. 516 ter sido encaminhado para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 101. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 03/03/2026, encerrando-se no dia 06/04/2026. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 519), com resultado negativo.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 514 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 870774
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:38
Definitivo
23/07/2025, 15:38
Trânsito em julgado
23/07/2025, 09:45
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:44
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:07
Ato ordinatório
30/06/2025, 01:12
Publicação
30/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Evandira Prudencio Guarnieri Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 368586/SP)
Apelado: Melo & Melo Odontologia Ltdame – Oral Sin Implantes Repre. Legal: Helio Afonso Moreira de Melo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ATESTADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - DANO ESTÉTICO - INEXISTENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL FIXADO NA SENTENÇA - MANTIDO - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE GASTO COM O PROCEDIMENTO INICIAL - PAGAMENTO DO TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a recorrente tenha se submetido ao tratamento odontológico inicial perante a parte ré, do qual a perícia judicial concluiu que houve imprudência, imperícia e negligência, é certo que a recorrida já foi condenada à restituição do valor referente ao novo tratamento odontológico buscado por aquela para correção do serviço prestado, razão pela qual não procede a restituição do montante pago. Considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, eis que suficiente ao caso em tela, condizente, ainda, com a esfera de possibilidade da parte ré, se apresenta adequado à realidade dos fatos e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não merece alteração a sentença também na parte que rejeitou o pedido de indenização por danos estético formulado na inicial, haja vista que expressamente afastados na perícia judicial, guardando relação com as imagens fotográficadas trazidas no feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800117-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 514 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 870774
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:38
Definitivo
23/07/2025, 15:38
Trânsito em julgado
23/07/2025, 09:45
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:44
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:07
Ato ordinatório
30/06/2025, 01:12
Publicação
30/06/2025, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Evandira Prudencio Guarnieri Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 368586/SP)
Apelado: Melo & Melo Odontologia Ltdame – Oral Sin Implantes Repre. Legal: Helio Afonso Moreira de Melo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ATESTADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - DANO ESTÉTICO - INEXISTENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL FIXADO NA SENTENÇA - MANTIDO - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE GASTO COM O PROCEDIMENTO INICIAL - PAGAMENTO DO TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a recorrente tenha se submetido ao tratamento odontológico inicial perante a parte ré, do qual a perícia judicial concluiu que houve imprudência, imperícia e negligência, é certo que a recorrida já foi condenada à restituição do valor referente ao novo tratamento odontológico buscado por aquela para correção do serviço prestado, razão pela qual não procede a restituição do montante pago. Considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, eis que suficiente ao caso em tela, condizente, ainda, com a esfera de possibilidade da parte ré, se apresenta adequado à realidade dos fatos e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não merece alteração a sentença também na parte que rejeitou o pedido de indenização por danos estético formulado na inicial, haja vista que expressamente afastados na perícia judicial, guardando relação com as imagens fotográficadas trazidas no feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800117-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:02
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:05
Não-Provimento
26/06/2025, 17:05
Ato ordinatório
25/06/2025, 05:38
Publicação
25/06/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evandira Prudencio Guarnieri Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 368586/SP)
Apelado: Melo & Melo Odontologia Ltdame – Oral Sin Implantes Repre. Legal: Helio Afonso Moreira de Melo Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800117-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:30
Inclusão em pauta
24/06/2025, 11:26
Ato ordinatório
28/05/2025, 01:59
Publicação
28/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Evandira Prudencio Guarnieri Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 368586/SP)
Apelado: Melo & Melo Odontologia Ltdame – Oral Sin Implantes Repre. Legal: Helio Afonso Moreira de Melo Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800117-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:24
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 15:39
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 01:34
Expedida/certificada
10/03/2025, 01:34
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:46
Distribuição (prevenção)
07/03/2025, 11:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:01
Recebimento
07/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Oral Sin Melo & Melo Odontologia Ltda -
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800117-16.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandira Prudenciano Guarnieri -
Vistos, etc. Considerando a revelia da parte requerida, remetam-se ao TJMS para processamento do apelo. Intimem-se
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800117-16.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandira Prudenciano Guarnieri - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl.488), com resultado negativo.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800117-16.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandira Prudenciano Guarnieri - Vistos etc. Intime-se a parte apelada para apresentar resposta ao recurso em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao TJMS. Intimem-se.
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Oral Sin Melo & Melo Odontologia Ltda - Sentença de fls. 465. "(...)
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800117-16.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandira Prudenciano Guarnieri -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento apenas para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, que passa fazer parte integrante da sentença. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I."
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Réu: Oral Sin Melo & Melo Odontologia Ltda - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 454/461
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800117-16.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandira Prudenciano Guarnieri -
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Oral Sin Melo & Melo Odontologia Ltda - Sentença de fls. 446/450. "(...)
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800117-16.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandira Prudenciano Guarnieri -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar a parte requerida ao pagamento pelo reparo da falha e anomalia apontada no laudo pericial (fl. 382) como sendo de sua responsabilidade, no valor de R$ 8.473,23 (oito mil e quatrocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), com correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção de efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro implante dentário); b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização até a produção de efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro implante dentário). Lado outro, julgo improcedente o pedido de reparação de dano estético. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, frente aos limites do pedido inicial, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."