Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tereza Oliveira Domingues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NOVA TROCA DO PRODUTO FOI REALIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART 26, II, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que os danos materiais devem ser indenizados nos exatos limites de sua comprovação e não verificada a responsabilidade da empresa ré, incabível a indenização por danos patrimoniais. Os danos morais passíveis de serem indenizados são aqueles que ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos quotidianos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800259-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tereza Oliveira Domingues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800259-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a):
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tereza Oliveira Domingues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800259-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:51
Documentos
Acórdão
•03/07/2025, 00:00
Despacho
•30/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
23/09/2025, 07:53
Reativação
28/07/2025, 13:25
Reativação
28/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tereza Oliveira Domingues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NOVA TROCA DO PRODUTO FOI REALIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART 26, II, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que os danos materiais devem ser indenizados nos exatos limites de sua comprovação e não verificada a responsabilidade da empresa ré, incabível a indenização por danos patrimoniais. Os danos morais passíveis de serem indenizados são aqueles que ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos quotidianos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800259-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tereza Oliveira Domingues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800259-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a):
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Tereza Oliveira Domingues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800259-40.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 20:24
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0800259-40.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Oliveira Domingues - Reqdo: Magazine Luiza S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:01
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:06
Petição (Apelação)
04/02/2025, 09:57
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0800259-40.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Oliveira Domingues - Reqdo: Magazine Luiza S/A -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança ante a concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), atentando, ainda, que suscitada preliminar(es) nas contrarrazões, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dela(s) (CPC, art. 1.009, §2º).
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:37
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:52
Recebimento
26/11/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:34
Improcedência
26/11/2024, 09:34
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:41
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0800259-40.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Oliveira Domingues - Reqdo: Magazine Luiza S/A - 1. Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:17
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:07
Ato ordinatório
07/08/2024, 10:12
Recebimento
29/07/2024, 16:50
Mero expediente
29/07/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:38
Publicação
18/06/2024, 21:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:58
Ato ordinatório
17/06/2024, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 16:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:11
Petição (Contestação)
27/05/2024, 13:42
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 09:18
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:59
Ato ordinatório
09/04/2024, 08:17
Ato ordinatório
09/04/2024, 06:45
Publicação
08/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Carta)
08/04/2024, 12:25
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2024, 07:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2024, 07:19
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:17
Publicação
04/04/2024, 20:56
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))