BINCLUB SERVIçOS DE ADMINISTRAçãO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MACÁLISTER ALVES LADISLAU
OAB/ES 36465·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
LIVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 363, Diante da petição da parte exequente, às fls. 362, informando que dá integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Intimação
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07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as petições de f. 339/342.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neusa Pereira de Oliveira -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0800082-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:02
Definitivo
11/02/2025, 14:02
Trânsito em julgado
11/02/2025, 06:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 22:15
Expedida/certificada
19/12/2024, 12:50
Ato ordinatório
19/12/2024, 03:40
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:58
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neusa Pereira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Neusa Pereira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO - AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ASTREINTES MANTIDAS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800082-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos indevidos em conta corrente; ii) Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00; iv) Impor multa diária de R$ 100,00 em caso de novos descontos indevidos. 2) A autora requer a majoração dos danos morais e a incidência dos juros de mora nos danos materiais a partir do evento danoso. O Banco Bradesco sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral e, caso mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados e a restituição simples dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) As matérias controvertidas nos recursos consistem em: i) Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; ii) A natureza da responsabilidade civil e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; iii) Restituição em dobro ou simples dos valores descontados; iv) Configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório; v) Termo inicial dos juros de mora nos danos materiais; vi) Legalidade e proporcionalidade da astreinte imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Da preliminar de ilegitimidade passiva: i) Conforme entendimento consolidado, nas relações de consumo, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. ii) O Banco Bradesco, ao permitir descontos automáticos na conta corrente da autora, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados, independentemente de culpa. iii) Preliminar rejeitada. 5) Da responsabilidade civil: i) A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço. ii) O banco não comprovou a autorização da autora para os descontos questionados, tampouco adotou medidas de segurança que evitassem a cobrança indevida, configurando-se o defeito no serviço. 6) Da restituição dos valores: i) Embora os descontos sejam indevidos, não restou demonstrada má-fé na conduta do banco ou da empresa beneficiária (Binclub), requisito necessário para a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. ii) Assim, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples. 7) Do termo inicial dos juros nos danos materiais: i) Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. ii) No caso, os juros devem ser contados a partir da data do primeiro desconto indevido. 8) Dos danos morais: i) Os danos morais passíveis de indenização decorrem de situações que atingem a honra, dignidade ou integridade psíquica do indivíduo, causando sofrimento, humilhação ou abalo psicológico relevante. ii) No caso concreto, os descontos indevidos, além de envolverem valores módicos (R$ 62,90 mensais), não demonstraram privação significativa do sustento ou abalo psíquico à autora.
Trata-se de mero dissabor, insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. iii) Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais. 9) Da multa cominatória (astreinte): i) A multa diária fixada em R$ 100,00 tem caráter coercitivo e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial. ii) O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional diante da natureza da obrigação e do montante discutido, não havendo motivo para sua redução ou afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso do Banco Bradesco parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e determinar que a restituição dos valores ocorra na forma simples. Recurso de Neusa Pereira parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora nos danos materiais a partir do evento danoso. Tese de julgamento: 1) A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta corrente, nos termos do CDC. 2) A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé. 3) Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora nos danos materiais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4) Descontos indevidos de valores módicos, sem demonstração de abalo psicológico relevante, configuram mero dissabor, insuficiente para justificar indenização por danos morais. 5) A astreinte fixada em R$ 100,00 diários é adequada e proporcional, visando assegurar o cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 18; 42, parágrafo único. CPC, arts. 85, § 8º; 497; 537. Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408562-66.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 04/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024. STJ, AgRg no AREsp 460.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/11/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso de Neusa Pereira de Oliveira, nos termos do voto do Relator..
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neusa Pereira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Neusa Pereira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800082-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:03
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:02
Provimento em Parte
18/12/2024, 14:02
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 11:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:17
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neusa Pereira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Neusa Pereira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800082-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:50
Distribuição (sorteio)
09/12/2024, 17:50
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:48
Recebimento
09/12/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neusa Pereira de Oliveira -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800082-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Neusa Pereira de Oliveira -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 195/205: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de fl. 03, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do §2º mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800082-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -