Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para se manifestar acerca da juntada de f. 467-481, no prazo de 15 dias.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2026, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2026, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2026, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2026, 13:19
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 12:22
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 19:45
Publicação
01/04/2026, 10:18
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.NOTIFICAÇÃOPRÉVIA.SCPC. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO. TIPO FAC. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOART. 43, § 2º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 404 DO STJ.AUSÊNCIADE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Cinge-se a controvérsia em verificar se houve validade nas notificações encaminhadas pela Requerida/Apelada à Requerente/Apelante. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a realização deprovapericialpara resolução do litígio, diante daausênciade mínimos indícios de que os documentos apresentados tenham sido fraudados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que Aausênciade prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista noart. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida demonstram que houve o encaminhamento danotificaçãoao endereço fornecido, pela modalidadeFAC, onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras. Ademais, nos moldes da Súmula nº 404, do STJ, É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Demonstrada a regularidade danotificação, de rigor a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais Recurso conhecido e desprovido.(TJMS; AC 0816920-66.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 29/07/2025; Pág. 59) 3. Cumprido o subitem 1.1, voltem para a prolação da sentença. Intimem-se.
Intimação - 1. Para evitar a alegativa de cerceamento de defesa e futura nulidade, oficie-se ao provedor do e-mail da parte requerente, conforme incluso requerimento (p. 445 - item b). 1.1 Com a resposta, digam as partes em 15 dias. 2. Indefiro o requerimento de perícia técnica eletrônica dos sistemas da parte requerida, ante a ausência de comprovação de fraude acerca da notificação encaminhada à parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.NOTIFICAÇÃOPRÉVIA.SCPC. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO. TIPO FAC. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOART. 43, § 2º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 404 DO STJ.AUSÊNCIADE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Cinge-se a controvérsia em verificar se houve validade nas notificações encaminhadas pela Requerida/Apelada à Requerente/Apelante. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a realização deprovapericialpara resolução do litígio, diante daausênciade mínimos indícios de que os documentos apresentados tenham sido fraudados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que Aausênciade prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista noart. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida demonstram que houve o encaminhamento danotificaçãoao endereço fornecido, pela modalidadeFAC, onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras. Ademais, nos moldes da Súmula nº 404, do STJ, É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Demonstrada a regularidade danotificação, de rigor a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais Recurso conhecido e desprovido.(TJMS; AC 0816920-66.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 29/07/2025; Pág. 59) 3. Cumprido o subitem 1.1, voltem para a prolação da sentença. Intimem-se.
Intimação - 1. Para evitar a alegativa de cerceamento de defesa e futura nulidade, oficie-se ao provedor do e-mail da parte requerente, conforme incluso requerimento (p. 445 - item b). 1.1 Com a resposta, digam as partes em 15 dias. 2. Indefiro o requerimento de perícia técnica eletrônica dos sistemas da parte requerida, ante a ausência de comprovação de fraude acerca da notificação encaminhada à parte
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:54
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:54
Recebimento
23/02/2026, 13:09
Outras Decisões
23/02/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:04
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:00
Publicação
17/11/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o requerimento de produção da prova oral (f. 431), pois deferida no saneador apenas as provas documental suplementar e pericial (f. 422-423), e não houve insurgência das partes por meio de recurso. Transcorrido o prazo da intimação, voltem para ulteriores deliberações. Intimem-se.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:08
Recebimento
21/10/2025, 13:43
Mero expediente
21/10/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:20
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:06
Publicação
09/07/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/07/2025, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 06:33
Ato ordinatório
08/07/2025, 06:33
Recebimento
30/06/2025, 18:29
Decisão de Saneamento e Organização
30/06/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:16
Ato ordinatório
20/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Samirian Gonçalves Rodrigues - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Sobre as inclusas peças (f. 392-4, 402-8 e 415-6), diga a parte requerida em 15 (quinze) dias, observando-se a inércia da parte requerente quanto ao cumprimento do despacho anterior (f. 396-7). Depois, voltem para deliberações. Intimem-se.
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800563-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:54
Recebimento
11/02/2025, 13:17
Mero expediente
11/02/2025, 13:17
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:48
Documento (Mandado)
09/10/2024, 18:48
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:48
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:21
Publicação
20/09/2024, 21:26
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:14
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:32
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:29
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 17:44
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:55
Ato ordinatório
22/07/2024, 20:58
Publicação
22/07/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Samirian Gonçalves Rodrigues - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Desse modo, considerando os indícios de litigância fraudulenta, para evitar o abarrotamento do Poder Judiciário com prejuízo aos cofres públicos, notadamente porque a parte requerente goza dos benefícios da justiça gratuita, e nos moldes do Ofício Circular 049.915.075.0006/2023, de lavra do Núcleo de Monitoramento do perfil de Demandas - NUMOPEDE, ordeno a intimação pessoal da parte requerente, por meio de oficial de justiça, para, em 15 (quinze) dias, comparecer ao cartório da 14ª Vara Cível de Campo Grande, a fim de ratificar ou não a procuração apresentada (f. 392-4), apresentando ainda documentos que demonstrem os seus rendimentos (declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de pagamento), pena de revogação da benesse da justiça gratuita. Sobre a presente determinação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida. Insurgência do requerente. Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civile Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado àadvocaciapredatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido.(TJSP; AI 2106605-96.2024.8.26.0000; Ac. 17965992; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo; Julg. 04/06/2024; DJESP 07/06/2024; Pág. 1332) Cumpridas todas as determinações do juízo, diga a parte requerida em 15 (quinze) dias; após, voltem para deliberações. Intimem-se.
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800563-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 07:58
Ato ordinatório
18/07/2024, 11:57
Ato ordinatório
18/07/2024, 11:57
Recebimento
05/07/2024, 14:11
Mero expediente
05/07/2024, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:40
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:07
Publicação
05/03/2024, 21:01
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:12
Ato ordinatório
04/03/2024, 09:17
Recebimento
30/01/2024, 16:03
Mero expediente
30/01/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 15:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 03:00
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:46
Publicação
03/10/2023, 20:48
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:56
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:27
Petição (Alegações finais)
29/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:30
Petição (Replica)
29/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:46
Ato ordinatório
06/09/2023, 11:08
Publicação
05/09/2023, 20:28
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:46
Ato ordinatório
05/09/2023, 06:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2023, 14:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/08/2023, 13:40
Ato ordinatório
18/08/2023, 06:30
Petição (Contestação)
14/08/2023, 16:15
Ato ordinatório
20/06/2023, 19:40
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
16/06/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:05
Expedição de documento (Carta)
16/06/2023, 08:54
Ato ordinatório
02/06/2023, 20:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 20:43
Publicação
02/06/2023, 20:42
Ato ordinatório
02/06/2023, 07:51
Ato ordinatório
01/06/2023, 18:36
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 16:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))