Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Erasmo Carlos Nogueira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF)
Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF)
Apelado: Erasmo Carlos Nogueira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) E M E N T A: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração genérica (Súmula 481 do STJ). 2. A inexistência de vínculo jurídico entre as partes restou evidenciada pela ausência de documento que comprovasse autorização expressa do autor para a realização dos descontos, incumbindo à requerida o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 3. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário auferido no importe de um salário-mínimo por mês, sem autorização do consumidor, configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de compensação pecuniária, que no caso - observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com precedentes do TJ/MS -, deve ser arbitrado em R$ 3.000,00. 5. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais deve ser fixado na data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800675-80.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..