Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Patrocínio Filho - ME Repre. Legal: José do Patrocínio Filho Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS NO IMÓVEL LOCADO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL FORMAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DEVER DE RESTITUIR O BEM NO ESTADO RECEBIDO (ART. 23, III, LEI 8.245/91). ENTREGA DAS CHAVES QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO SE PENDENTES REPAROS DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que testemunhas afirmem que um ato de vistoria ocorreu no início da locação, isso não comprova o conteúdo dessa vistoria, ou seja, o estado específico e detalhado do imóvel naquele momento, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa. 2. A ausência de um laudo de vistoria inicial não impede o locador de exigir reparos por danos que excedam o uso normal, quando o próprio contrato de locação contém cláusula expressa em que o locatário declara ter vistoriado o imóvel e o recebido em perfeito estado, porquanto referida cláusula contratual estabelece presunçãojuris tantumdo estado inicial do bem, cabendo ao locatário o ônus de ilidi-la, o que não ocorreu na espécie. 3. Comprovados os danos por ocasião da devolução, (mediante vistoria final, ainda que unilateral, corroborada por outros elementos) e não demonstrado pelo locatário que decorreram do uso normal do imóvel ou que eram preexistentes, subsiste a obrigação de indenizar os reparos necessários. 4. Persistindo a necessidade de reparos de responsabilidade do locatário para que o bem retorne ao estado inicial, os aluguéis continuam sendo devidos até a efetiva conclusão dos reparos ou o pagamento do valor correspondente, momento em que se considera cumprida a obrigação de restituir. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800807-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR; POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS A 1ª E O 2º VOGAIS, QUE NEGAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC.