Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Fabiano Jantalia Barbosa (OAB: 22232/DF)
Embargado: José Patrocínio Filho - ME Repre. Legal: José do Patrocínio Filho Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE PELA LOCATÁRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração não se constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, especialmente quando visam a fazer prevalecer as teses do voto vencido. Sua aplicação limita-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, Código de Processo Civil). 2. A interpretação conferida pelo Colegiado a uma cláusula contratual, ainda que utilize expressão que não consta literalmente no instrumento (como "imóvel novo e sem uso"), mas que reflete a essência da obrigação pactuada ("perfeito estado de conservação"), constitui análise de mérito, e não premissa fática equivocada passível de correção pela via dos embargos. 3. Não há contradição no acórdão que, ao ponderar as provas, confere validade à declaração contratual sobre o estado inicial do imóvel e, ao mesmo tempo, considera que a inobservância do prazo para a vistoria final, dadas as circunstâncias, não afasta o direito do locador à reparação.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800807-74.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Trata-se de valoração do conjunto probatório, e não de vício interno no julgado. 4. A discordância da parte com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador e com o resultado do julgamento configura mero inconformismo, não autorizando a oposição de novos embargos de declaração com base nos mesmos fundamentos já rechaçados. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..