Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão de fl. 421, considerando que o executado Banco Bradesco S/A depositou nos autos o valor de R$ 1.370,30, bem como que a executada Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda depositou nos autos o valor de R$ 1.237,81 (fl. 376), expeça-se guia de levantamento/alvará em favor da parte exequente do equivalente a R$ 1.237,81 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme requerido às fls. 413/414, com os rendimentos da subconta, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. E, quanto ao valor remanescente depositado, considerando que a condenação era solidária e que cada executado deveria arcar com a quantia de R$ 618,90 (seiscentos e dezoito reais e noventa centavos), expeça-se guia de levantamento/alvará, em favor do executado Banco Bradesco S/A, da quantia de R$ 751,40 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com os acréscimos da subconta, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Da mesma forma, expeça-se guia de levantamento/alvará, em favor da executada Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, da quantia de R$ 618,91 (seiscentos e dezoito reais e noventa e um centavos), com os acréscimos da subconta, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Por fim, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos após cumpridas as formalidades de praxe./////////Intimação das requeridas para que informem os dados bancários para expedição de guias de levantamento
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
08/08/2025, 18:50
Recebimento
08/08/2025, 18:36
Mero expediente
08/08/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 18:12
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:59
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:25
Trânsito em julgado
04/06/2025, 07:32
Publicação
09/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748B/SC) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação da sentença fls. 416,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 377 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 413/414, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:03
Recebimento
07/05/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 14:48
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:05
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:35
Publicação
27/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748B/SC) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Acerca do pedido de fls. 351/353, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 18:55
Recebimento
10/03/2025, 14:54
Mero expediente
10/03/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Fica a parte INTIMADA a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do teor constante nas fls. 344.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46746B/SC) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:23
Custas
19/02/2025, 07:12
Custas
19/02/2025, 07:12
Custas
19/02/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:51
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:00
Publicação
12/02/2025, 20:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:03
Custas
12/02/2025, 13:03
Custas
12/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:01
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:01
Trânsito em julgado
12/02/2025, 12:54
Reativação
11/02/2025, 14:20
Reativação
11/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE LUZIA ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR MÓDICO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANOS MATERIAIS) - SUCUMBÊNCIARECÍPROCADAS PARTESMANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante do desconto em valor módico e, tendo sido determinada sua restituição, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência da requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. II - Em hipótese de relação extracontratual, dar-se-á incidência dosjurosdemoradesde oeventodanoso, consoante Súmula n. 54, STJ. III - Configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, de rigor a aplicação da regra constante no artigo 86, do CPC. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos. II - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. III - Não comprovada a regularidade da cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica. IV - Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma dobrada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802645-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de LUZIA ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO; por sua vez, afastaram as preliminares aventadas e, no mérito, negaram provimento ao do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE LUZIA ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR MÓDICO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANOS MATERIAIS) - SUCUMBÊNCIARECÍPROCADAS PARTESMANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante do desconto em valor módico e, tendo sido determinada sua restituição, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência da requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. II - Em hipótese de relação extracontratual, dar-se-á incidência dosjurosdemoradesde oeventodanoso, consoante Súmula n. 54, STJ. III - Configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, de rigor a aplicação da regra constante no artigo 86, do CPC. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos. II - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. III - Não comprovada a regularidade da cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica. IV - Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma dobrada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802645-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de LUZIA ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO; por sua vez, afastaram as preliminares aventadas e, no mérito, negaram provimento ao do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802645-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802645-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802645-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 14:11
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:21
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 11:48
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:54
Ato ordinatório
05/11/2024, 19:21
Ato ordinatório
05/11/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:55
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:53
Petição (Apelação)
02/10/2024, 15:08
Petição (Apelação)
27/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 194/204: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, dois descontos no valor R$ 59,90, bem como, para determinar à parte requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, dos descontos realizados, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IGPM, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, devendo, contudo, ser realizada a dedução dos valores já pagos pela parte ré, conforme recibos de pagamento de fl. 56. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a parte autora arcar com 50% do equivalente desse valor, e a ré com os 50% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Por fim, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:50
Recebimento
06/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:58
Procedência
06/09/2024, 15:58
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão dos ônus procesual, em face da existência de relação de consumo, compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 57, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:58
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 16:57
Mero expediente
13/08/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação nos termos da decisão de f. 176: Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão dos ônus procesual, em face da existência de relação de consumo, compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802645-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 57, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necesárias.