Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS NARRADOS - LAUDO INCONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO NARRADA - RECURSO PROVIDO. I - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio dadialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu II - Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o julgador entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de sua convicção, notadamente, quando a prova cuja produção se pretende afigura-se prejudicada (aparelho danificado que não foi conservado para realização de perícia). Na hipótese dos documentos apresentados pela autora não serem suficientes para comprovar o fato constitutivo do seu direito, sofrerá ela o ônus de tal omissão. III - A ausência de acionamento da concessionária de energia elétrica na esfera administrativa não impede a seguradora de ajuizar ação de regresso, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não é possível impor à parte a adoção de tal procedimento, ante a inexistência de norma que a obrigue a fazê-lo. IV - É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados. A seguradora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudo inconclusivo, o qual não tem o condão de substituir laudo técnico apropriado para demandas dessa natureza. Pelo referido documento não é possível constatar que os aparelhos eletrônicos de propriedade do segurado foram danificados por falha no serviço prestado. Sentença reformada.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803459-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva