Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Ementa. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO REFERENTE À ASSOCIAÇÃO SINDICAL - AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO - GRAVAÇÃO DE VOZ DO AUTOR RATIFICANDO A CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa. No mérito, (i) se comprovada a relação juridica referente a desconto em benefício e; (ii) na hipótese positiva, se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 4. Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela requerida, que a associação sindicalfoi autorizada pelo requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, além de informações de IP, geolocalização e gravação de voz. Diante da conclusão pela validade da operação, não restou comprovada a prática de conduta ilícita que embase a responsabilização civil do apelado por eventuais danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 370 e 371 do CPC; art. 14 do CDC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803547-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.