Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0803861-48.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Chubb Seguros Brasil S.A - Exectdo: Elektro Redes S/A -
Vistos, etc... Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do depósito efetuado nos autos, às fls. 371, e, mormente, da manifestação da parte exequente, às fls. 374/375, de expressa concordância com os referidos valores para quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0803861-48.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Chubb Seguros Brasil S.A - Exectdo: Elektro Redes S/A -
Vistos, etc... Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do depósito efetuado nos autos, às fls. 371, e, mormente, da manifestação da parte exequente, às fls. 374/375, de expressa concordância com os referidos valores para quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 06:58
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 18:42
Recebimento
14/03/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 08:28
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2025, 08:28
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Chubb Seguros Brasil S.A -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos juntados às fls. 365/371.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0803861-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:11
Trânsito em julgado
12/02/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:58
Reativação
10/02/2025, 12:52
Reativação
10/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. NORMAS EDITADAS PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA PARA SOBREPOR PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de provas que repute desnecessárias, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. Rejeita-se a prefacial de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, porquanto os dispositivos elencados na Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL, não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por faltar à mencionada resolução força legal e constitucional para tanto. 3. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. 4. A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível por parte da concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia à Elektro - Redes S/A adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários. Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803861-48.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803861-48.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803861-48.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 09:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:38
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 16:51
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Chubb Seguros Brasil S.A -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0803861-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:53
Petição (Apelação)
15/10/2024, 10:37
Ato ordinatório
24/09/2024, 06:50
Publicação
23/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:12
Recebimento
19/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:15
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Chubb Seguros Brasil S.A -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação do despacho de fls.246: "Considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interese na audiência de tentativa de concilação."
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0803861-48.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -