Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. NORMAS EDITADAS PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA PARA SOBREPOR PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de provas que repute desnecessárias, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. Rejeita-se a prefacial de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, porquanto os dispositivos elencados na Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL, não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por faltar à mencionada resolução força legal e constitucional para tanto. 3. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. 4. A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível por parte da concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia à Elektro - Redes S/A adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários. Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803861-48.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.