METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
PÂMELA ROCHA SOARES
OAB/MS 25145·CPF·Representa: Autor
SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS
OAB/MS 13932·CPF·Representa: Autor
ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA
OAB/MS 15647·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando de Oliveira Braguim -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0805086-74.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:11
Definitivo
11/02/2025, 13:11
Trânsito em julgado
11/02/2025, 08:54
Ato ordinatório
19/12/2024, 22:17
Expedida/certificada
19/12/2024, 15:38
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:23
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais é válida, uma vez que as cláusulas limitativas nos contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente e respeitam os limites da autonomia privada, conforme o disposto nos arts. 757 e 760 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há possibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há cláusula expressa de exclusão no contrato. O contrato de seguro firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura para invalidez decorrente de doenças ocupacionais, não havendo comprovação de acidente pessoal nos autos. A tese jurídica fixada no Tema 1112 do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações claras sobre as cláusulas limitativas aos segurados, sendo desnecessária a comprovação pela seguradora da ciência inequívoca do segurado quanto às restrições contratuais. A interpretação contratual deve observar os riscos predeterminados na apólice, não sendo admitida a ampliação do conceito de acidente pessoal para incluir doenças ocupacionais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:34
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:21
Não-Provimento
17/12/2024, 15:21
Ato ordinatório
16/12/2024, 04:05
Publicação
16/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais é válida, uma vez que as cláusulas limitativas nos contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente e respeitam os limites da autonomia privada, conforme o disposto nos arts. 757 e 760 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há possibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há cláusula expressa de exclusão no contrato. O contrato de seguro firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura para invalidez decorrente de doenças ocupacionais, não havendo comprovação de acidente pessoal nos autos. A tese jurídica fixada no Tema 1112 do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações claras sobre as cláusulas limitativas aos segurados, sendo desnecessária a comprovação pela seguradora da ciência inequívoca do segurado quanto às restrições contratuais. A interpretação contratual deve observar os riscos predeterminados na apólice, não sendo admitida a ampliação do conceito de acidente pessoal para incluir doenças ocupacionais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:34
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:21
Não-Provimento
17/12/2024, 15:21
Ato ordinatório
16/12/2024, 04:05
Publicação
16/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:05
Inclusão em pauta
12/12/2024, 17:33
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:26
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:01
Distribuição (prevenção)
03/12/2024, 16:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:56
Recebimento
29/11/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando de Oliveira Braguim -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0805086-74.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fernando de Oliveira Braguim -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Sentença de fls. 477/485: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0805086-74.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:42
Definitivo
05/04/2023, 13:42
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:42
Ato ordinatório
14/03/2023, 22:07
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:04
Ato ordinatório
14/03/2023, 01:28
Publicação
14/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a reforma da sentença a quo. Sentença reformada para determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:02
Ato ordinatório
10/03/2023, 10:29
Provimento
10/03/2023, 10:29
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:51
Expedida/certificada
07/03/2023, 00:51
Publicação
07/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida