ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIO COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/07/2025, 17:42
Recebimento
22/07/2025, 17:25
Mero expediente
22/07/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:02
Reativação
02/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:21
Definitivo
25/02/2025, 11:39
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:39
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Luiz dos Santos Giachetta -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805127-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Luiz dos Santos Giachetta -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805127-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:15
Trânsito em julgado
12/02/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 06:52
Reativação
11/02/2025, 14:36
Reativação
11/02/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Luiz dos Santos Giachetta Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS - INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO PRESTADAS - EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO APRESENTADA - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência, discutindo os descontos desconhecidos do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) (i)legalidade de desconto efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência de danos morais; e c) o cabimento da restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 4. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir seus efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, assim, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. No caso, restou demonstrada nos autos a contratação verbal, via contato telefônico, através da disponibilização do áudio da gravação em Contestação, bem como a autorização dos descontos em beneficio previdenciário, ou seja, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. I, do art. 373, do CPC/15, demonstrando suficientemente a contratação verbal do seguro, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805127-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Luiz dos Santos Giachetta Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS - INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO PRESTADAS - EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO APRESENTADA - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência, discutindo os descontos desconhecidos do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) (i)legalidade de desconto efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência de danos morais; e c) o cabimento da restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 4. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir seus efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, assim, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. No caso, restou demonstrada nos autos a contratação verbal, via contato telefônico, através da disponibilização do áudio da gravação em Contestação, bem como a autorização dos descontos em beneficio previdenciário, ou seja, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. I, do art. 373, do CPC/15, demonstrando suficientemente a contratação verbal do seguro, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805127-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Luiz dos Santos Giachetta Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805127-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Luiz dos Santos Giachetta Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805127-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Luiz dos Santos Giachetta Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805127-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 13:59
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:21
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Luiz dos Santos Giachetta -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805127-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:54
Petição (Apelação)
07/10/2024, 07:35
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:09
Publicação
19/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:13
Recebimento
18/09/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 10:48
Ato ordinatório
18/09/2024, 10:48
Improcedência
18/09/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:42
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Luiz dos Santos Giachetta -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - intimação da parte autora para manifestar-se acerca do áudio juntado pela parte requerida (fl. 125) e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805127-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 16:46
Recebimento
06/09/2024, 16:22
Mero expediente
06/09/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:26
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Luiz dos Santos Giachetta -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Intimação das partes conforme f. 114: Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão dos ônus procesual, por existir patente relação de consumo, compete à parte requerida o ônus de prova acerca da eventual e regular contratação. Ademais, a gravação indicada à fl. 42 não pode ser acesada por este juízo. Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o aceso a links externos, conforme princípios da segurança da informação. Contudo, o SAJ posibilta a juntada de arquivos de áudio. Neses termos,
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805127-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a GRAVAÇÃO alegada às fls. 42, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:13
Recebimento
15/08/2024, 15:29
Outras Decisões
15/08/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 06:47
Petição (Replica)
13/08/2024, 12:06
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Luiz dos Santos Giachetta -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Por ora,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805127-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias